TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
1180
?????????Por?m, permanece v?lida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monet?ria, a qual somente pode ser cobrada no in?cio do relacionamento
entre o consumidor e a institui??o financeira, que ? o caso dos autos. ?????????O mesmo recurso de
repercuss?o geral (REsp 1.251.331-RS) estabeleceu ser l?cito aos contratantes convencionar o
pagamento do Imposto sobre Opera??es Financeiras e de Cr?dito (IOF) por meio financiamento acess?rio
ao m?tuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. ?????????A cobran?a de honor?rios
advocat?cios, judiciais ou extrajudiciais, em patamares que n?o se mostram desarrazoados, n?o configura
abusividade, pois ? licito imputar ao consumidor despesas de cobran?as que s?o adiantadas pelo credor
(no caso, a parte requerida) em face de eventual inadimplemento da parte autora, ademais, conforme
artigo 325 do CC: "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quita??o; se
ocorrer aumento por fato do credor, suportar? este a despesa acrescida". ?????????Com o intuito de
proteger seu patrim?nio, n?o h? abusividade na previs?o de vencimento antecipado da aven?a quando as
hip?teses est?o previstas em contrato. ?????????As chamadas "cobran?a de servi?os de terceiros",
"tarifa de registro de contrato", "tarifa de avalia??o de bem" e "inclus?o de gravame", n?o s?o abusivas,
tampouco ilegais, pois, entre outras destina??es, constituem despesas decorrentes da complexa rela??o
contratual que ? o financiamento de ve?culos (REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). ?????????Da mesma forma, conforme se verifica do
contrato juntado aos autos, n?o h? previs?o da cobran?a de comiss?o de perman?ncia, isolada ou
cumulativamente com outros encargos morat?rios. ?????????Tampouco comprovou-se qualquer
cobran?a banc?ria na emiss?o de boleto. ?????????Por fim, n?o se aplica a teoria do adimplemento
substancial aos contratos de aliena??o fiduci?ria em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2?
Se??o. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para ac?rd?o Min. Marco Aur?lio Bellizze, julgado
em 22/2/2017 -Info 599). ?????????Portanto, nenhuma ilegalidade h? na composi??o das parcelas.
?????????Enfim, diante das alega??es da parte autora n?o h? que se falar em afronta ? lei e nem a
Constitui??o da Rep?blica, devendo prevalecer, neste caso, a m?xima pacta sunt servanda, n?o se
cogitando de onerosidade excessiva e nem de infring?ncia a qualquer princ?pio contratual.
?????????Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honor?rios do patrono
do r?u, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de
gratuidade de justi?a, eventualmente, j? deferida nos autos. ?????????Havendo apela??o, intime-se o
apelado para apresentar, caso queira, contrarraz?es, no prazo legal. Ap?s, certifique-se e encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justi?a do Estado do para Par? para os devidos fins. ?????????Na hip?tese de
tr?nsito em julgado, ARQUIVE-SE. ?????????Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ?????????Bel?m, 05
de abril de 2021. ???????VALDE?SE MARIA REIS BASTOS ???????Ju?za de Direito da 3? VCE da
Capital SS PROCESSO: 01793396320168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 REQUERENTE:RUTICLEIA TAVARES LIMA
Representante(s): OAB 10175 - FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (ADVOGADO)
REQUERIDO:UNAMA UNESPA UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA. PROCESSO Nº
01793396320168140301 DESPACHO VISTOS. 1. Revogo a suspensão do processo e determino o regular
prosseguimento do feito, especialmente por tratar-se de Meta 2 do CNJ, ao qual deve ser assegurado
celeridade processual; 2. Tendo em vista o decurso do tempo sem que houvesse manifestação da parte
autora, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca
de seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, sob pena de extinção
com base no art. 485, III do CPC. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 09 de abril de 2021. VALDEÍSE MARIA
REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital MCS PROCESSO: 02322851220168140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 REQUERENTE:RAFAELA BORGES
RODRIGUES Representante(s): OAB 4896 - NILZA MARIA PAES DA CRUZ (ADVOGADO)
REQUERIDO:UNAMA UNESPA UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Representante(s): OAB 8975
- CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:SER EDUCACIONAL SA
Representante(s): OAB 8975 - CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) . PROCESSO
N? 0232285-12.2016.8.14.0301 SENTEN?A. VISTOS. ?????Trata-se de a??o OBRIGACIONAL DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS ajuizada por Rafaela Borges
Rodrigues em face de Uni?o de Ensino Superior do Par? - UNESPA, Universidade da Amaz?nia - UNAMA
e Grupo Ser Educacional S/A. ?????Argumenta a parta autora ser estudante dos estabelecimentos de
ensino demandados e, ao realizar a matr?cula, conquanto tenha sido amplamente divulgado que poderia
ter financiamento de 100% com o FIES, n?o obteve o benef?cio e, por isso, foi obrigada a se comprometer