TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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denunciado que, juntamente com seu grupo, deu in?cio a uma s?rie de agress?es f?sicas contra ela, que
se intensificaram quando a mesma informou que iria chamar a pol?cia. Ao cessar as agress?es, a v?tima
Edilson se dirigiu at? a Seccional de S?o Br?s, onde registrou Boletim de Ocorr?ncia e foi orientada a ligar
para o 190, que informou que a mesma deveria retornar ao local onde fora agredida para aguardar pelo
apoio policial e apontar os agressores. Desse modo, a v?tima retornou para o local, e, ao chegar l?, foi
avistada pelo denunciado Wagner e seu grupo, uns sete ou oito indiv?duos, que proferiram as seguintes
textuais ?vamos roubar e quebrar esse ot?rio.? Em ato cont?nuo, o denunciado Wagner, na companhia
dos outros indiv?duos agrediram a v?tima com socos e chutes, subtraindo seu celular, sua jaqueta e a
ocorr?ncia feita. Al?m disso, durante a agress?o, o denunciado utilizou um punhal para esfaquear as
costas da v?tima, de modo que as agress?es somente cessaram pela interven??o de parentes do
ofendido, que era a retiraram do local. Den?ncia foi oferecida com base em Inqu?rito Policial deflagrado
mediante auto de pris?o em flagrante. Recebimento da Den?ncia ocorrido em 29.09.2020 (fls. 06). ?s fls.
11/11v dos autos, o acusado apresentou resposta ? acusa??o. Durante a instru??o processual, os
depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da v?tima, das
testemunhas de acusa??o e defesa, seguido do interrogat?rio do r?u. O Minist?rio P?blico, em sede de
memoriais, fls. 83/85, requereu a absolvi??o do r?u das penas do 157, ?3?, I c/c art. 14, I, do CPB, nos
termos do art. 386, V do CPP, ante a inexist?ncia de provas de que o denunciado tenha sido o autor do
fato criminoso. A defesa do acusado, em alega??es finais, fls. 366/372, requereu a sua absolvi??o,
alegando, em suma, aus?ncia de provas de autoria, nos termos do art. 386, V do CPP. O assistente de
acusa??o, ?s fls. 112/126 dos autos, requereu a condena??o do acusado nos termos da den?ncia. Consta
nos autos, as fls.128, certid?o atualizada dos antecedentes criminais do acusado. ? O RELAT?RIO.
DECIDO. A a??o penal ? o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judici?rio para que decida o
conflito nascido com a pr?tica de conduta definida em lei como crime. Fala-se em Direito e em poderdever, porque ? a??o pode ser promovida pelo ofendido, pessoa f?sica ou jur?dica, atingida pelo crime, ou
pelo Minist?rio P?blico na maioria das vezes. Os princ?pios do contradit?rio e da ampla defesa, previstos
na Constitui??o Federal, em seu art. 5?, LV, foram assegurados ao acusado. O princ?pio do contradit?rio
? inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega
alguma coisa, h? de ser ouvida tamb?m a outra parte, dando-lhe oportunidade de resposta. Esse princ?pio
sup?e o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de rea??o. O
princ?pio da ampla defesa abrange a defesa t?cnica, ? a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade
de participa??o da defesa em todos os momentos do processo. Passo a analisar o presente caso: A
acusa??o imputa ao acusado o crime de tentativa de latroc?nio, capitulado no art.157, ?3?, I, c/c art.14, II,
ambos do C?digo Penal. Art. 157 - Subtrair coisa m?vel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
amea?a ou viol?ncia a pessoa, ou depois de hav?-la, por qualquer meio, reduzido ? impossibilidade de
resist?ncia: (...) ? 3??Se da viol?ncia resulta: (Reda??o dada pela Lei n? 13.654, de 2018) (...) II - morte, a
pena ? de reclus?o de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Inclu?do pela Lei n? 13.654, de 2018) Art. 14 Diz-se o crime:?(Reda??o dada pela Lei n? 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Inclu?do pela Lei n?
7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execu??o, n?o se consuma por circunst?ncias alheias
? vontade do agente. (Inclu?do pela Lei n? 7.209, de 11.7.1984) Segundo Fernando Capez1, o crime de
latroc?nio: Ocorre quando, do emprego de viol?ncia f?sica contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou
para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da v?tima. Trata-se de crime
complexo, e formado pela jun??o de roubo + homic?dio (doloso ou culposo), constituindo uma unidade
distinta e aut?noma dos crimes que o comp?em. H?, assim, um crime contra o patrim?nio + um crime
contra a vida. Em que pese a presen?a de crime contra a pessoa, o latroc?nio ? precipuamente um delito
contra o patrim?nio, j? que a finalidade ?ltima do agente ? a subtra??o de bens mediante o emprego de
viol?ncia, do qual decorre o ?bito da v?tima ou de terceira pessoa que n?o o coautor. Pode haver dois
sujeitos passivos: um que sofre a espolia??o patrimonial e outro que suporta a viol?ncia f?sica
ocasionadora do ?bito (p. ex., a morte do guarda-costas da v?tima). Tratando-se de crime qualificado pelo
resultado, a morte da v?tima ou de terceiro tanto pode resultar de dolo (o assaltante atira na cabe?a da
v?tima e a mata) quanto de culpa (o agente desfere um golpe contra o rosto do ofendido para feri-lo, vindo,
no entanto, a mat?-lo). N?o se trata, portanto, de infra??o necessariamente preterdolosa. S? cabe
tentativa quando o resultado agravador for perseguido por dolo, pois n?o se pode tentar algo produzido por
acidente. Passando ao exame da materialidade, percebe-se que, embora n?o tenha sido acostado aos
autos o laudo de exame de corpo delito realizado na v?tima, a exist?ncia do crime se encontra cabalmente
comprovada atrav?s dos depoimentos da v?tima, das testemunhas de acusa??o e defesa ouvidas durante
a audi?ncia de instru??o, bem como do interrogat?rio judicial do r?u, onde restou demonstrado que a
v?tima sofreu les?es na regi?o das costas em raz?o de golpes de arma branca, tipo faca. Passando ?
an?lise da autoria, tem-se que esta n?o restou demonstrada durante a instru??o criminal, uma vez que h?