TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021
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antecipado dos valores referentes ao transporte e ?s di?rias pelo per?odo concedido pela Administra??o
ao cidad?o benefici?rio de acordo como preceitua a Resolu??o n? 12/31.1.2008 da CIB Comiss?o
Intergestores Bipartite. ?????????Portanto, o Estado Par? ? parte legitima para figurar o polo passivo da
presente demanda. ?????????N?o obstante, segundo o Manual da SESPA sobre TFD o munic?pio ser? o
respons?vel pelo agendamento de consultas e pelas despesas decorrentes do encaminhamento de
pacientes/acompanhantes para atendimento, procedendo com as devidas orienta??es conforme
legisla??es em vigor. ?????????Por outro lado, frisa-se nos termos da Resolu??o n? 12 de 31 de Janeiro
de 2008 -Disp?e sobre as regras gerais para concess?o de benef?cios de programa de Tratamento Fora
de Domic?lio no Estado do Par?., os pacientes beneficiados com TFD dever?o apresentar anualmente
laudo m?dico atualizado do especialista assistente do paciente e comprovante de resid?ncia, bem como o
benefici?rio de TFD que, por livre conveni?ncia, fixar resid?ncia no munic?pio executante, n?o far? jus ?
concess?o do TFD e ser? desligado do mesmo. ?????????Pois bem. ?????????Passo a an?lise da
Tutela. ?????????Verifica-se, no caso em ep?grafe, que n?o h? a caracteriza??o dos requisitos legais
para a concess?o da tutela pleiteada em favor da parte Autora no atual momento. Pois, consoante not?cia
nos autos a parte autora n?o reside mais no Munic?pio de Melga?o, bem como passou a residir no
munic?pio de Marituba consoante certid?o exarada pelo oficial de justi?a as fls. 94 e documentos
colacionados pela pr?pria autoras as fls. 95/96 dos autos em quest?o. ?????????Assim, restando
presentes no atual momento processual a caracteriza??o do o periculum in mora e verossimilhan?a.
?????????Pois, nos termos da Resolu??o n? 12 de 31 de Janeiro de 2008 -Disp?e sobre as regras gerais
para concess?o de benef?cios de programa de Tratamento Fora de Domic?lio no Estado do Par? o
benefici?rio de TFD que, por livre conveni?ncia, fixar resid?ncia no munic?pio executante, n?o far? jus ?
concess?o do TFD e ser? desligado do mesmo. ?????????Nesse sentido, cita-se os art. 5 e 6 da
Resolu??o n? 12 de 31 de Janeiro de 2008: Art. 5? - O usu?rio do Sistema ?nico de Sa?de, que por livre
conveni?ncia, fixar resid?ncia no munic?pio de refer?ncia, n?o far? jus ? concess?o do Tratamento Fora
de Domic?lio e ser? solicitar desligado do Programa. Art. 6? - O Servi?o de Tratamento Fora de Domic?lio
dever? negar a continuidade da concess?o dos recursos do Programa, a usu?rio que comprovadamente
fixe resid?ncia no munic?pio de refer?ncia do tratamento, mesmo que n?o seja comunicado pelo mesmo.
?????????Ademais, havendo a autora mudado por livre conveni?ncia para o munic?pio de Marituba, a
partir de sua mudan?a de domic?lio dever? o processo de TFD, caso necessite, ser requerido e instru?do
pelo munic?pio ao qual resida desde que atenda aos requisitos legais vigentes. ?????????Por fim, importa
esclarecer que este ju?zo n?o est? apreciando o m?rito da causa, mas sim proferindo decis?o de
indeferimento da liminar de reintegra??o de posse com base num ju?zo de cogni??o sum?ria e n?o
exauriente, raz?o pela qual pode perfeitamente revogar a presente decis?o ao final do processo caso seja
comprovada a pr?via posse do autor no im?vel por ocasi?o da instru??o processual. ?????????Desta
feita, em raz?o da parte Autora no atual momento processual n?o demonstrar a caracteriza??o do o
periculum in mora e verossimilhan?a, conclui-se, neste momento processual, pelo indeferimento da tutela
de urg?ncia para a regulariza??o das di?rias completas inclusas no programa TFD em raz?o de sua
mudan?a de domic?lio e n?o haver nos autos noticias atualizadas sobre o seu tratamento.
?????????Decido ?????????Posto isso, INDEFIRO da tutela de urg?ncia para a regulariza??o das di?rias
completas inclusas no programa TFD em raz?o de sua mudan?a de domic?lio e n?o haver nos autos
not?cias atualizadas sobre o seu tratamento. ?????????Em prosseguimento, compulsando os autos,
verifico que o presente feito est? na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a
357 do NCPC, n?o sendo hip?tese de extin??o do processo, julgamento antecipado parcial ou julgamento
antecipado do m?rito. ?????????REJEITO as preliminares arguidas pelo Estado Par?, pois ? facultado ao
cidad?o, ao demandar presta??es na ?rea da sa?de, formular sua pretens?o em face de todos os entes
solidariamente obrigados ou de apenas um deles. Isso porque a sa?de ? direito de todos e dever do
Estado, na forma do art. 196 da CF/88, entende-se por Estado as tr?s esferas de governo, na forma do art.
9? da Lei 8.080/90. ?????????Outrossim, no julgamento da Suspens?o de Seguran?a 3.355, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da federa??o ?
solid?ria e subsidi?ria no dever fundamental de presta??o de sa?de. ?????????Ademais, n?o h? que se
falar em falta de interesse de agir da parte autora, visto que, conforme afirmou Munic?pio de Melga?o e o
pr?prio Estado do Par? em suas raz?es, o procedimento m?dico a qual foi submetido a autora n?o ?
oferecido pelo no Munic?pio de Melga?o por meio do SUS. Al?m disso, a autora juntou aos autos laudos
m?dicos expedidos pelo Hospital de Cl?nicas do Estado do Par??com portu?ria indicando data de ida e
volta para fins de TFD?as fls. 19/59 sendo esse Hospital vinculado ? rede estadual de sa?de.
?????????Logo, est? comprovada a exist?ncia do bin?mio necessidade-adequa??o na presente a??o, j?
que a autora a ?poca da propositura da presente demanda necessitava da tutela jurisdicional afim de que
lhe fossem ressarcidos os gastos com tratamentos m?dicos a que se submeteu e que n?o foram