TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
1996
Polo Passivo: Nome: HALYNE LIMA SANTANA
Endereço: Estrada Quarenta Horas, 15, RESIDENCIAL JD PARAISO, Quarenta Horas (Coqueiro),
ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos
autos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial (ID 11505076), sendo cumprida a
determinação judicial.
Em seguida, foi deferida a liminar de busca e apreensão pleiteada na inicial (ID 15862539). No entanto, o
cumprimento da medida restou infrutífero, conforme certidão de ID 20091731.
Instada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte autora apresentou
manifestação de ID 21697419.
Em seguida, o acionante formulou pedido de desistência da ação (ID 22897781 ).
Conforme certidão de ID 23178338, não há custas pendentes.
Vieram os autos conclusos.
Éo breve relatório. DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua
homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi cumprida a liminar de busca e
apreensão, bem como não foi apresentada contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art.
485 do Código de Processo Civil.
Como cediço, a desistência é faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à
amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o
prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os
patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato
incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do
réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial
(exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem
de homologação do magistrado.”. (Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, 2015, Manole).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo sem resolução