TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
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manifestar acerca do imposto causa mortis (fls. 059), enquanto a Uni¿o informou a inexistência de débitos
em nome dos inventariados. Já a Prefeitura Municipal de Belém afirmou um débito de ITPU em nome do
falecido no valor de R$410,98 (quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos). Nesse contexto, foi
indeferido o pedido de partilha conjunta dos bens deixados pelos falecidos, em face dos herdeiros dos
inventariados não serem comuns, nos termos da decisão de fls. 0184, prosseguindo-se o presente
processo, exclusivamente, quanto ao falecido Agostinho Pereira Alves. Enfim, o inventariante nomeado
informou que o acervo a ser inventariado correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel
deixado pelo casal, ficando os outros 25% (vinte e cinco por cento) do bem a ser partilhado no inventário
de sua genitora, ressaltando que 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertence ao herdeiro Mário Augusto
Koury Alves, conforme consta no registro de imóveis de fls. 027. Assim sendo, intime-se o inventariante
para retificar as primeiras declarações levrando-se o respectivo termo circunstanciado e, em seguida, citese para o presente inventário e partilha, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, a herdeira
Maria Tereza Alves Chaves, no endereço de fls. 0188, encaminhando-se cópia das primeiras declarações.
Intime-se. Belém, 10 de setembro de 2020. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTIDÃO
Certifico que a decis¿o foi resenhada em ___/___/2020 e publicado no Dje no dia ___/___/2020 para
efeitos de intimaç¿o dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé.
Belém, ___/___/2020.
PROCESSO:
00446699320138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 18/09/2020---REQUERENTE:DENIZE DE NAZARE SIQUEIRA
ANDRADE Representante(s): OAB 12810-A - SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE
(ADVOGADO) REQUERIDO:ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Representante(s):
OAB 12079-B - ALEXANDRE ROCHA MARTINS (ADVOGADO) OAB 10307 - DENIS MACHADO MELO
(ADVOGADO) . Trata-se de Ação de Conhecimento em que o acordão proferido nos autos transitou em
julgado (fls.0223) e o credor requereu o cumprimento da sentença anexando planilha da dívida (fls. 0226).
Assim sendo, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, através de publicação no diário, para
adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art.513 §2° NCPC), sob pena da
incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º
do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, 14 de setembro de 2020. Marielma
Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico que o despacho acima foi resenhado em
___/___/2020 e publicado no DJE no dia ___/____/2020 para efeito de intimação dos advogados
habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2020.
PROCESSO:
00504859020128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Inventário em: 18/09/2020---INVENTARIADO:YOLANDA FERREIRA PINTO INVENTARIANTE:IOLANDA
PINTO MAUES Representante(s): OAB 7534 - LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS (ADVOGADO) .
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada pela Fazenda Nacional em decorrência do falecimento
do Sr. Antônio Humberto Vergolino Giordano que deixou débito em Ação de Execução Fiscal. Dispõe o
Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 111. Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I Processar e julgar: (¿) f) os inventários e os arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à
abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; Por outro lado, embora a Resolução nº 14
de 6 de setembro de 2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha alterado a competência
das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda, ela está em ordem hierarquicamente inferior a Lei nº 5.008/1981,
portanto inadmissível a prevalência dela sobre esta. Sobre a impossibilidade de resolução administrativa
revogar lei por ser hierarquicamente inferior, vejamos os seguintes julgados: `TRIBUTÁRIO - ICMS VALOR ADICIONADO FISCAL "VAF" - LC Nº 63/90 - FORMA DE APURAÇÃO - ESTADO DE MINAS
GERAIS - RESOLUÇÃO Nº 2945/98 - ILEGALIDADE. - O Valor Adicionado Fiscal - VAF, é o indicador
utilizado pelos Estados para o cálculo do repasse de receita do ICMS e do IPI aos municípios.
Corresponde ao valor acrescentado nas operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de
serviços realizadas no território do município em determinado ano civil, e se encontra regido pela Lei
Complementar 63/90, que é suficientemente clara quanto à forma de apuração, consoante metodologia
prevista no art. 3º. - É ilegal a alteração na forma de apuração do VAF, introduzida pela Resolução n.
2945/98 da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, dada a manifesta contrariedade à Lei
Complementar n. 63/90, ao Decreto Estadual n. 38.414/97 e ao princípio da hierarquia das leis. - Recurso
especial conhecido, mas improvido¿ (REsp 331.845/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 28/02/2007, p. 208). `APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. SEGURADORA LÍDER. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA.