TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6960/2020 - Terça-feira, 4 de Agosto de 2020
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Lei Estadual n° 8.937/2019, de 02/12/2019, que atribuiu natureza de Secretaria de Estado à antiga
Superintendência do Sistema Prisional.
É o relatório.
Decido.
Analiso o pedido de liminar, conforme apresentado.
Da leitura da petição inicial, verifico que o Impetrante pretende ver afastada a exigência editalícia de
apresentação de sua carteira nacional de habilitação, na modalidade D, cuja observância tornou-se-lhe
impossível em razão da existência de infrações de trânsito as quais atribui a terceiro.
Juntou aos autos edital de 04/12/2018, em que consta seu nome no Resultado e Classificação Preliminar
no referido concurso.
Em consulta ao andamento do certame no sítio eletrônico do respectivo órgão, verifica-se que, conforme o
Edital 44 de 25/06/2019, o Impetrante consta do Resultado Final homologado daquele concurso, mas não
da homologação definitiva das matrículas, divulgadas no Edital SUSIPE 55/2019.
Desse modo, não há informação suficiente nos autos para comprovar que a eventual exclusão do
candidato se deu em razão da não apresentação de sua CNH.
Não bastasse, o Impetrante pede liminar a sua nomeação em 120 (cento e vinte) dias, mas sua eventual
nomeação nesta fase perfunctória esgotaria por completo o objeto desta impetração, o que é vedado
expressamente pelo art. 1º, § 2º da Lei 8.437/92.
Por outro lado, o deferimento de medida liminar nos termos requeridos pelo Impetrante implicaria perigo de
dano reverso à Administração Pública estadual, pois eventual denegação da segurança em juízo
exauriente de cognição teria como consequência a anulação da nomeação caso fosse de pronto deferida e
o prejuízo ao erário pelo período em que a liminar prevalecesse.
Assim, ante a expressa vedação legal, indefiro a liminar pleiteada.
Redistribua-se o feito à Seção de Direito Público, por constar como Autoridade Impetrada Secretário de
Estado.
Corrija-se a autuação desta impetração para que conste como Impetrado o Secretário de Estado de
Administração Penitenciária.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, querendo, prestar informações no prazo legal.
Intime-se o Estado do Pará para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 31 de julho de 2020.
Rosileide Maria da Costa Cunha
Desembargadora Relatora