TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6941/2020 - Quinta-feira, 9 de Julho de 2020
1782
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325
Telefone: (91) 32014983
Número do processo: 0805094-18.2017.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: PAULO JOSE DE
ALMEIDA CORDEIRO JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO AURELIO DE
ALBUQUERQUE OAB: 36935/CE Participação: REU Nome: BANPARA Participação: ADVOGADO Nome:
CLISTENES DA SILVA VITAL OAB: 10328/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0805094-18.2017.8.14.0006
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: PAULO JOSE DE ALMEIDA CORDEIRO JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - CE36935
Polo Passivo: Nome: BANPARA
Endereço: Avenida Presidente Vargas, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
Advogado do(a) REU: CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328
DESPACHO
1. DEFIRO provisoriamente a gratuidade processual postulada. Ademais, analisando os autos, verifico que
a demanda se encontra com o processamento regular e as partes devidamente representadas. Feito
saneado.
2. ASSINO o prazo sucessivo de 15 dias, primeiro a parte AUTORA, para que sejam indicadas as provas
que se pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 – 2ª TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não
requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 6ª edição, págs. 578).
3. Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO R. DINAMARCO: “É necessário que o requerimento