TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6925/2020 - Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
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VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a
alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
28/03/2019)
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. 317,6KG DE MACONHA E 900G DE HAXIXE. INCREMENTO PUNITIVO
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade
, nos termos previstos no art. 34, inciso XX, do RISTJ, notadamente, porque qualquer decisão
monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de
interposição do agravo regimental, como na espécie.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada
uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas
ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado
tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto"
(AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
06/05/2015).
- Na hipótese, em razão da grande quantidade de droga apreendida (317,6kg de maconha e 900g de
haxixe), há circunstância apta a justificar o recrudescimento da pena-base, que obedece à
discricionariedade motivada do julgador.
- O Tribunal a quo decidiu em consonância com entendimento firmado por esta Corte Superior, mantendose o recrudescimento do regime inicial, em razão da grande quantidade de droga apreendida, fundamento
que justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. Tal circunstância que, inclusive, levou à exasperação
da pena-base, recomenda o regime inicial fechado, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado,
nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no HC 459.918/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 16/10/2018, DJe 26/10/2018)
Por todo o exposto, nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
É o voto.
Belém, 25/05/2020