TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020
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SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0830610-23.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: P. H. G. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE VASCONCELOS DE CASTRO OAB: 22013/PA Participação:
REQUERENTE Nome: L. V. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE VASCONCELOS DE
CASTRO OAB: 22013/PA Participação: REQUERENTE Nome: L. V. D. C. Participação: FISCAL DA LEI
Nome: P. M. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
SENTENÇA
Trata-se os presentes autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL em que são
partes PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO e LARISSA VASCONCELOS DE CASTRO, estando
ambos devidamente qualificados na exordial.
Os requerentes informam no bojo do processo nº 0001896-33.2013.8.14.0301, o primeiro requerente
(genitor) se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus dois filhos: Felipe Vasconcelos
de Castro e Larissa Vasconcelos de Castro, no valor de 04 salários mínimos, sendo 02 (dois) salários
mínimos para cada, conforme sentença de ID 16892598.
Acrescem que o alimentante já alcançou a exoneração do encargo alimentar em relação a o alimentando
Felipe e movem a presente ação em busca da exoneração em relação à Larissa, tendo em vista que a
mesma já concluiu ensino superior (Medicina), trabalha, não necessitando mais do auxílio material
paterno.
Juntaram documentos.
É o que basta relatar, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste entabulado preenche as formalidades legais. As partes
pretendem a exoneração do primeiro acordante em favor da segunda acordante. Neste passo, discorre o
artigo 1.699 do CC:
“Artigo 1.699 – Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou
de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo”.
Vislumbra-se no caso concreto que a alimentanda possui atualmente 26 anos de idade, conforme
documento de ID 16870046, é capaz e saudável, além de ter concluído o ensino superior de ensino
conforme relatado na exordial. Assim, considerando que ambas as partes concordam com a exoneração
pretendida, não há óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.699 do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
efeitos jurídicos, o ACORDO (ID 16870043) celebrado entre as partes, considerando que este não
prejudica os acordantes, tampouco a terceiros, devendo o Sr. PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO
ser exonerado do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, LARISSA
VASCONCELOS DE CASTRO , cujo montante correspondia a 02 (dois) salários mínimos. E em face
ao referido acordo e com fulcro no art.487, III, B do CPC/2015, julgo extinto o processo com julgamento de
mérito.
Oficiar a fonte pagadora do alimentante, qual seja: Centro Nacional de Primatas (Ministério da Saúde),