TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6778/2019 - Quarta-feira, 6 de Novembro de 2019
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estocado tal material, mas não tinha conhecimento deste fato (termo de fls. 11/12 do apenso). Às fls. 18/19
dos autos em apenso dormita Auto de Apreensão de uma cartela com dez munições calibre 38; oitenta e
sete latinhas contendo cem espoletas cada; oito frascos de pólvora TUPÃN; sete frascos de pólvora
FAISÃO; cento e quinze tubos contendo pólvora; duas cartelas de espoletas, marca CBC, nº 209,
contendo cem unidades em cada cartela; vinte e quatro munições calibre 32, marca CBC; dez munições
calibre 32, marca CBC; onze munições calibre 36, marca CBC; trinta e uma munições de calibre 36, marca
CBC; cinco munições calibre 12, marca CBC; vinte munições calibre vinte, marca CBC; doze munições
calibre 36, marca CBC; quatro munições calibre 20, marca CBC; vinte e três munições calibre 20, marca
CBC; vinte e três munições calibre 36, marca CBC; trinta munições calibre 32, marca CBC; vinte e cinco
munições calibre 20, marca CBC; dezoito munições calibre 28, marca CBC; doze munições, marca CBC;
dezessete munições calibre 28, marca CBC; vinte e sete estojos de latão calibre 32, marca CBC; quatro
estojos de latão calibre 32, marca CBC; vinte e cinco estojos de latão calibre 20, marca CBC; dez estojos
de latão calibre 36, marca CBC; trinta estojos de latão calibre 16, marca CBC; quatro estojos de latão
calibre 9.1, marca CBC; onze estojos de latão calibre 12, marca CBC; dez estojos de latão calibre 28,
marca CBC; uma cartela de espoletas, nº 209, com dezoito unidades, marca CBC; vinte e dois estojos de
latão calibre 36, marca CBC; vinte e quatro estojos de latão calibre 36, marca CBC, trinta e seis estojos de
latão calibre 9.1, marca CBC; três caixas de munição calibre 22, marca CBC; seis estojos de latão calibre
20, marca CBC; vinte e dois estojos de latão calibre 24, marca CBC; dois pacotes de chumbo 1T, lacrados,
um pacote de chumbo 3T, lacrado, um pacote de chumbo 2T, lacrado, dez frascos de pólvora nº 219,
marca CBC; 3.540 gramas de chumbo 3T, diabolô; 3.480 gramas de chumbo 32, diabolô; 2.795 gramas de
chumbo 4T, diabolô; 3.455 gramas de chumbo 3T e 2.750 gramas de chumbo 1T. A Denúncia foi recebida
pelo Juízo em 21/02/2018, à fl. 06. Regularmente citado, o acusado apresentou Defesa Preliminar às fls.
07/08. A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (fl. 15). Durante a
instrução processual foram ouvidas seis testemunhas e interrogado o acusado (termos de fls. 30/30v,
35/35v e 41). O Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela
condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls. 44/46). O Defensor do réu, ao seu turno,
apresentou Alegações Finais pugnando a sua absolvição (fls. 48/51). As certidões de fls. 52/53 informam
que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A
materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Apreensão às fls. 18/19 do apenso, o qual
noticia a apreensão de inúmeras munições de diversos calibres, grande quantidade de pólvora e chumbo,
bem como com várias cartelas de espoletas. Quanto à autoria, o réu, perante a autoridade policial
informou que não sabia da existência dos objetos (termo de fls. 11/12 do apenso). Em seu depoimento em
Juízo, também informou que não tinha conhecimento da existência do material, pois havia assumido a
gestão do ponto comercial há aproximadamente três meses, após o falecimento do seu sogro, o real
proprietário do negócio. Afirmou que os objetos foram encontrados no depósito do comércio, armazenados
em caixas lacradas próximos a outras caixas de mercadorias diversas. Informou que nunca vendeu
acessório ou munição de arma de fogo. Acrescentou que morava em outro Estado e passou a morar neste
município de Garrafão do Norte após a doença do seu sogro e estabeleceu residência após o falecimento
deste (termo de fl. 35/35v). No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Sr. MAGNO FARIAS DO
NASCIMENTO informou que é comerciante na região e sabe que o réu assumiu o ponto comercial
denominado `MERCADINHO NOVO¿ do sogro falecido há menos de um ano, mas nunca soube que no
local era comercializado munições ou acessórios de arma de fogo (termo de fl. 30/30v). Os Srs. IVAN
RONALDO FONTEL DE ARAÚJO e FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO informaram que
conheceram o réu quando este passou a assumir o mercadinho do sogro falecido e nunca souberam de
comércio de munição no local, sendo comercializado somente gêneros alimentícios (termo de fl. 30/30v).
O Investigador da Policial Civil LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA informou que participou da
operação policial objetivando a busca e apreensão no comércio do acusado e na ocasião encontraram
várias munições e acessórios de arma de fogo armazenados em caixas no interior do depósito do
mercadinho. Informou que o denunciado relatou que havia assumido o ponto há pouco tempo, após o
falecimento do sogro, desconhecendo a existência do material apreendido (termo de fl. 35/35v). Os
Policiais RAMON CEZAR NUNES SOUTO e ESMAEL FERREIRA CASTRO DE JESUS informaram que
participaram da operação policial objetivando a busca e apreensão no comércio do acusado, afirmando
que no local formam encontradas munições de armas de fogo de diversos calibres e materiais para
confecção de munições (termo de fl. 41). Importante destacar que o crime de comércio ilegal de arma de
fogo, acessório ou munição previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003, é delito de tipo misto alternativo e de
perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal. O tipo penal
exige que a venda ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que em comércio