TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6625/2019 - Terça-feira, 26 de Março de 2019
1988
presente decisão comomandado/comunicação/ofício.Cumpra-se. Intime-se. Paragominas, 19 de março de
2019. WANDER LUÍS BERNARDOJuiz de Direito
Número do processo: 0800662-17.2018.8.14.0039 Participação: RECLAMANTE Nome: FRANCISCA DAS
CHAGAS CARDOZO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: RENATA SANTOS BICALHOOAB:
20251/PA Participação: RECLAMADO Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Participação: ADVOGADO Nome:
LARISSA SENTO SE ROSSIOAB: 16330/BAProcesso:0800662-17.2018.8.14.0039
Requerente:FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos porITAU UNIBANCO S.A. Aduz a
embargante que o juízo foi omisso, pois não estabeleceu a indicação extada do valor relativo aos danos
materiais.Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo
único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Compulsando os autos, observei que a
sentença guerreada está omissa, no tocante a fixação do dano material, pois não fixou o valor
indenizatório.Ante todo o exposto, inobservadas as hipóteses legais,CONHEÇOdos embargos, e
concedoPROVIMENTO, passando a sentença guerreada a ter a seguinte redação: (...) CONDENAR o
banco requerido à restituição em dobrodas 28 parcelas descontadas indevidamente no benefício
previdenciário da parte autora,totalizando o valor de R$13.608,00 (Treze mil, seiscentos e oito reais), o
qual deve seracrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto (Súm. 54 do STJ) e
atualização monetária pelo IGP-M, também a contar de cada desconto indevido (Súm. 43 do STJ), sendo
oprimeiro desconto em 08/2016. Mantenho o restante do dispositivo que não foi questionado.Serve a
presente decisão comomandado/comunicação/ofício.Cumpra-se. Intime-se. Paragominas, 19 de março de
2019. WANDER LUÍS BERNARDOJuiz de Direito