TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6621/2019 - Quarta-feira, 20 de Março de 2019
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AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20103003142-5 APROVAÇÃO DE VERBETE SUMULAR:
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO DISPÕEM DE FORO PRIVATIVO PARA TRAMITAÇÃO E
JULGAMENTO DE SEUS FEITOS OPERAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC - COMPETÊNCIA Do JUÍZO
SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. I - As Sociedades de Economia
Mista não podem gozar de quaisquer privilégios não extensíveis à iniciativa privada. Ex vi art. 173 da
Constituição Federal, todavia, em consonância ao entendimento firmado no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 20103003142-5, em que restou aprovado
verbete sumular nos seguintes termos: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo
para tramitação e julgamento de seus feitos. II - Todavia, neste mesmo decisum, também restou decidido
a atribuição de efeitos ex nunc ao referido verbete sumular, alcançando apenas as ações ajuizadas
posteriormente à publicação do Acórdão nº 91.234, proferido nos autos do supracitado incidente, tendo a
ação originária sido ajuizada anteriormente à sua edição, permanece o feito no juízo suscitante. III
Competência do juízo suscitante para processar e julgar o presente feito¿ (2012.03409021-97, 109.204,
Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 20-06-2012,
Publicado em 25-06-2012) Por outro lado, vale destacar que embora a Resolução nº 14 de 6 de setembro
de 2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha alterado a competência das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Varas da Fazenda, ela está em ordem hierarquicamente inferior a Lei nº 5.008/1981, portanto inadmissível
a prevalência dela sobre esta. Sobre a impossibilidade de resolução administrativa revogar lei por ser
hierarquicamente inferior, vejamos os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO - ICMS - VALOR ADICIONADO
FISCAL "VAF" - LC Nº 63/90 - FORMA DE APURAÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - RESOLUÇÃO Nº
2945/98 - ILEGALIDADE. - O Valor Adicionado Fiscal - VAF, é o indicador utilizado pelos Estados para o
cálculo do repasse de receita do ICMS e do IPI aos municípios. Corresponde ao valor acrescentado nas
operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas no território do
município em determinado ano civil, e se encontra regido pela Lei Complementar 63/90, que é
suficientemente clara quanto à forma de apuração, consoante metodologia prevista no art. 3º. - É ilegal a
alteração na forma de apuração do VAF, introduzida pela Resolução n. 2945/98 da Secretaria da Fazenda
do Estado de Minas Gerais, dada a manifesta contrariedade à Lei Complementar n. 63/90, ao Decreto
Estadual n. 38.414/97 e ao princípio da hierarquia das leis. - Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 331.845/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2006, DJ 28/02/2007, p. 208) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
PRELIMINAR. SEGURADORA LÍDER. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
E/OU LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITE INDENIZATÓRIO INSTITUÍDO
PELA LEI 11.482/2007. PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. A
escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela
tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Preponderância do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP. Inexistem prejuízos pela não
inclusão da Líder no polo passivo, mesmo na figura de litisconsorte, na medida em que, atuando ela como
entidade Líder, gerenciará todos os atos da seguradora tendentes ao pagamento da indenização. Sendo
incontroversa a invalidez permanente da vítima, especialmente diante do Laudo Pericial, devida é a
cobertura securitária postulada, porquanto, nos termos da legislação aplicável à espécie, desnecessária é
a apuração do grau da invalidez para a quantificação da indenização devida. As Leis 6.194/74 e
11.482/2007, que regulam a matéria, não exigem que o grau da invalidez seja perquirido, não podendo as
seguradoras realizarem tal aferição com base em Resoluções do CNSP, o qual não tem hierarquia
superior à lei ordinária. Demonstrado o acidente e a invalidez, consoante artigo 5º da Lei 6.194/74, devido
é o pagamento integral da indenização, em observância ao teto de R$ 13.500,00. Lei 11.482/2007.
Inaplicabilidade da MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, uma vez que sua
incidência é limitada aos sinistros ocorridos a partir de 16/12/2008. Honorários advocatícios majorados
para 15% sobre o valor da condenação. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039048657, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 17/11/2010) Percebe-se,
assim, que inexiste razão legal para se redistribuir a presente ação para uma das varas do juízo comum da
capital, haja vista que distribuída em 1995, devendo os autos permanecer no juízo de origem ainda que se
trate de sociedade de economia mista que não disponha de foro privativo para a tramitação e julgamento
de seus feitos. Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 951 do Novo
Código de Processo Civil, haja vista que o juízo competente para apreciar o presente feito é o juízo da 1ª
Vara de Fazenda Pública da Capital. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, na
forma como dispõe o parágrafo único do art. 953 do Código de Processo Civil vigente. Intime-se. Belém,