Publicação: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4868
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I, DO CPC- SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS - INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUTOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária
é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar
as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. Conforme entendimento do STJ, o termo inicial do prazo
prescricional para a propositura de ação indenizatória por dano moral é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca
do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a reparação surge quando constatada a lesão e
suas consequências. Afastada a prescrição e estando acausapronta para receber julgamento, pode o Tribunal apreciar e decidir
o pedido formulado na inicial, em aplicação do art. 1.013, 3.º, inciso I, do CPC (teoria dacausamadura). Nos termos do artigo 14
do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Se a empresa requerida comprovou a relação jurídica entre
as partes (serviço de telefonia móvel), a utilização dos serviços prestados, bem como a inadimplência de três faturas, a inscrição
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é legítima por se tratar de exercício regular de um direito do credor, não
havendo dever de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800117-83.2021.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: Juares Teles
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM
PEDIDO DE DANOS MORAIS - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO
IMPROVIDO. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada
pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0800138-04.2018.8.12.0030/50000
Comarca de Brasilândia - Vara Única
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: João Fátima da Silva
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Aparecido Alves Pereira
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Magali Vanarrete Linhares
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Silvia da Silva Freitas
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Wilson José da Silva
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Maria Prates Ferreira
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Eloi Donizete Schnoor Medina
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Jair Sicilio
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Arlindo Domiciano da Silva
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Augusto Ramos Siqueira
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: José Adalgizo da Silva Freitas
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Paulo Cardoso Marchi
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Sidnei Gonçalves da Silva
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Repre. Legal: Reginaldo da Silva Ferreira
Embargante: Paulo José das Graças
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Antonio Messias Gomes
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Diva Rodrigues da Silva
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: José Lino Lopo
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Lair Rodrigues da Silva
Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP)
Embargante: Joel Rodrigues da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.