Publicação: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4711
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2021
Processo 0121454-27.2006.8.12.0001 (001.06.121454-0) - Procedimento Comum Cível - Posse
Reqte: Financial Imobiliária Ltda - Reqdo: Espólio de Divino Marcos de Almeida - LitisPas: Dirce Lopes Alves de Almeida Réu: Bradesco Novo Tempo Seguros
ADV: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
ADV: JUAREZ MARQUES BATISTA (OAB 843/MS)
ADV: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO (OAB 8962/MS)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse movida por Financial Imobiliária Ltda em face de
Espólio de Divino Marcos de Almeida (representado por sua inventariante Dirce Lopes Alves de Almeida - f. 328), Dirce Lopes
Alves de Almeida e Bradesco Novo Tempo Seguros, todos já qualificados nos autos. 1 Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Citada
(f. 370), a seguradora apresentou contestação de f. 371/383, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da estipulante/
autora, vez que somente o segurado pode pleitear valores da seguradora. A preliminar deve ser afastada. Isso porque, conforme
já destacado na decisão de f. 352/355, a inclusão da seguradora no pólo passivo da ação não se deu por mera liberalidade
da autora/estipulante, mas sim diante do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre os réus Divino, Dirce e
Seguradora Bradesco Novo Tempo Seguros. Neste sentido, verifica-se que tese defensiva da parte requerida refere-se ao
fato de que o contrato de compra e venda de imóvel objurgado nos autos está coberto por seguro prestamista firmado com
a seguradora requerida, que cobre a hipótese de morte ou invalidez permanente, (cláusula 14ª do contrato firmado entre as
partes - fl. 40), de modo que, caso apurada a existência de invalidez permanente do réu Divino, há a configuração do sinistro e,
portanto, a quitação do imóvel discutido nos autos. Ou seja, caso seja acolhida a tese dos réus Divino e Dirce, a sentença, por
certo, atingirá a seguradora, a qual terá de adimplir o contrato de compra e venda de imóvel discutido nos autos, em decorrência
de dever contratual, se fazendo necessária, portanto, a sua inclusão no pólo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do
CPC, independente de pedido da autora/estipulante: Assim, rejeito a preliminar ventilada. 2 Da Preliminar de Carência da
Ação Ainda em preliminar, a seguradora requerida suscita a carência da ação, em razão do não pagamento do prêmio, que
não ocorre desde o ano de 2005. A preliminar, contudo, deve ser afastada. Pelo que afirma os demais corréus, o sinistro
teria ocorrido em meados do ano de 2001, quando se constatou a invalidez permanente do réu Divino Marcos de Almeida,
de modo que, a partir desta data, seria devida a indenização securitária, consistente na quitação do contrato de compra e
venda discutido nos autos. Nota-se, ainda, que neste período (ano de 2001), os réus estavam adimplentes com as parcelas
do contrato (e, consequentemente, com as parcelas do seguro), conforme reconhecido na própria inicial, na qual consta que o
inadimplemento dos réus iniciou-se somente em março/2005 (f. 2). Com isso, é possível extrair que na data do suposto sinistro
(ano de 2001), o prêmio do seguro estava sendo devidamente quitado pelos corréus Divino e Dirce, razão pela qual não há que
se falar em carência da ação, afastando-se a preliminar ventilada. 3 Da Prescrição Em sede de prejudicial de mérito, ventila a
prescrição, uma vez que decorrido prazo de 01 anos após a data do sinistro. A prejudicial de mérito também deve ser rechaçada.
De fato, o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, determina que prescreve em 1 (um) ano, a pretensão do segurado contra o
segurador, contado o prazo da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. É o que diz o E. TJMS: APELAÇÃO CIVIL
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESCRIÇÃO ANUAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LAUDO
PERICIAL ELABORADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A ação do segurado
buscando receber o valor do prêmio em desfavor da seguradora, prescreve em um ano (Súmula n. 101, STJ), contado da ciência
inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n. 278, STJ), considerado, para tanto, a data do laudo pericial elaborado em ação
previdenciária que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez.* (TJMS. Apelação Cível n. 0826727-86.2019.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 08/04/2021, p: 13/04/2021). No caso
em apreço, a invalidez permanente do autor tornou-se conhecida, inequivocamente, com a prolação da sentença nos autos
de n. 001.06.040820-1, que declarou a interdição do réu Divino, por conta de padecer de distúrbios mentais, o que se deu em
20/05/2005, conforme certidão de casamento de f. 127. Assim, em regra, teriam os réus até 20/05/2006 para noticiar o sinistro à
seguradora ou estipulante. Ocorre que, o art. 198 do Código Civil, determina, em seu inciso I, que a prescrição não corre contra
os incapazes, não havendo que se falar, portanto, em prescrição, ao menos até a data do levantamento da interdição ocorrida
em 16/03/2007 (f. 127), oportunidade que o prazo prescricional voltou a correr. Assim, partindo dessa premissa, e verificandose que a ação de cobrança promovida pelo réu Divino em face da estipulante/requerente foi ajuizada em agosto/2006 e que
o sinistro fora informado nesta ação já na contestação (apresentada em 18/10/2006 f. 75), ou seja, antes mesmo do início do
prazo prescricional (16/03/2007), não há que se falar em prescrição, vez que a cobrança da indenização se deu no prazo legal.
4 Do Prosseguimento do Feito 4.1 - Das Provas Pretendidas pela ré Dirce Além das provas já produzidas nos autos, a ré Dirce
pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela exibição do contrato de seguro firmado pelos réus e prova pericial contábil (f.
207/208), pedidos estes que não foram analisados pelo juízo. Assim, para sanar a omissão, passo a analisar o pedido formulado
pela ré. 4.1.1 Prova Oral O depoimento pessoal das partes não se mostra relevante ao caso, vez que as suas perpectivas já
se mostram claras através da inicial e contestação, de modo que a sua oitiva em audiência apenas servirá para ratificar o que
já consta dos autos, além de retardar, ainda mais a solução da celeuma. 4.1.2 - Exibição de Documento O pedido de exibição
do contrato de seguro firmado pelas partes também se mostra desnecessário, porquanto o referido documento já fora acostado
às f. 406/426 dos autos. Contudo, verifica-se que ainda não fora oportunizado o contraditório aos requeridos, de modo que,
para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação dos réus Espólio de Divino Marcos de Almeida
e Dirce Lopes Alves de Almeida para que, em 15 dias, se manifestem-se acerca daquele contrato de seguro. 4.1.3 Da Prova
Pericial Contábil Quanto ao pedido de prova pericial contábil, tenho que o mesmo mostra-se impertinente ao caso em tela, vez
que a ré, em contestação, limitou-se a dizer que o contrato de compra e venda já estava quitado por força do seguro prestamista
firmado entre as partes, mas jamais alegou cobranças abusivas pela autora, de modo que qualquer discussão a este respeito
extrapola os limites da lide. Assim, considerando-se que a avença não discute cobranças indevidas feitas pela autora, tampouco
visa a revisão de encargos cobrados no contrato de compra e venda, não há que se falar em necessidade de produção de prova
pericial contábil, razão pela qual indefiro o pedido da ré, neste particular. No mais, cumpridas as determinações dadas por este
juízo, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0803993-44.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Leandro Jose Stupp - Ré: Thalita de Oliveira Fontoura - Celso Pereira dos Reis
ADV: RINALDO QUEIROZ LACERDA (OAB 5968/MS)
ADV: VALDENI LUZIA FERNANDES SANTOS (OAB 4878/MS)
ADV: JOSÉ MARIA SANTOS (OAB 5135/MS)
ADV: ORLANDO TOMAZ FRANCO (OAB 18860/MS)
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