Publicação: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4502
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determinação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, o que não é o caso, já que houve a juntada do instrumento de
representação adequado. Ademais, não há e nunca houve qualquer dúvida de que o advogado Evandro Mombrum de Carvalho
tivesse os poderes outorgados, mormente por ter apresentado nova procuração às f. 206-232. No mais, a requerente manifestou
que, em razão de um erro de protocolo do sistema SAJ comunicado pela requerida, não pode apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação interposto. Sendo assim, defiro a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para a exequente apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, cuja admissibilidade não cabe análise por este Juízo. Após a apresentação ou o decurso
do prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens deste Juízo.”
Processo 0810197-41.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido
Autor: Licio Flores de Oliveira - Réu: Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
ADV: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA (OAB 15956/MS)
Expediente: Através do presente ato, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls.
234/240, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0810430-04.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Clodoaldo Souza de Passos - Réu: Mendes e Iukihiro Ltda - (Refrio Distribuidora de Bebidas)
ADV: LIDIANE ALINE CAMARGO MOTTA (OAB 45989/PR)
ADV: KLEBER MARQUES FERREIRA (OAB 21390/MS)
Expediente: Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de
fls. 152/169, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0810852-42.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar
Autora: Michele do Amaral Pereira Padilha
ADV: DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
ADV: MARCELO SORIANO (OAB 7252B/MS)
Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de
15 (quinze) dias.
Processo 0811003-76.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Jocy Mara Ortega dos Santos - Réu: Masp Construtora Eireli - EPP
ADV: KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB 19313/MS)
ADV: SHÊNIA MARIA RENAUD VIDAL BLUMA (OAB 4523B/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO PAEL FARIAS (OAB 20136/MS)
Intimação das partes acerca da designação de perícia para o dia 05/07/2020 às 10:30 horas, para vistoria do imóvel
localizado na Rua Cajazeiras, 2377, Jardim Aero Rancho, nesta Comarca, sendo facultada o acompanhamento das partes.
Processo 0811326-18.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Autor: U.C.D.B.U. - Ré: N.A.T.S.
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO SAMUDIO (OAB 9082/MS)
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI (OAB 9764/MS)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Universidade Católica Dom Bosco - UCDB em face de Nilza Aparecida Torres
Siqueira, na qual sobreveio a informação de que as partes se compuseram após sentença de mérito (f. 104-105). Tratando-se
de direito patrimonial, disponível, portanto, nada impede a homologação do ajuste formalizado entre as partes. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AGRAVANTE ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NÃO OFENDE A COISA JULGADA DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as
partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que
a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de
vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo
após o trânsito em julgado a fim de determinar o levantamento dos valores existentes na subconta do processo.” (TJ-MS
- AI: 14124358920158120000. MS 1412435-89.2015.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento:
01/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015). Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos
legais, o acordo de f. 104-105, celebrado entre as partes supra referidas, decidindo pela extinção do feito com exame do mérito,
nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais na forma do acordo (item 1.6 f. 105).
Desnecessária a contagem de prazo recursal mediante desistência do mesmo (item 1.7 f. 105), que fica homologado. Por fim,
informo que houve a baixa da restrição de transferência do veículo Placa HTJ 4722 ora lançada através do sistema Renajud,
conforme extrato anexo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor.
Processo 0811535-79.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência
Reqte: Mult Car Veículos de Prudente Ltda Epp - Reqdo: Gmsv Comércio e Importação de Veículos - Eireli e outro
ADV: SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR (OAB 4287/MS)
ADV: IZABELLA REZENDE DO AMARANTE (OAB 21819/MS)
REPUBLICADO PARA CONSTAR OS ADV DOS RÉUS: I. Inicialmente, diante do pagamento das custas iniciais (f. 107),
recebo a petição inicial de f. 01-15 e sua emenda de f. 232-236 e documentos anexos (f. 16-91, f. 94-107 e f. 237-260).
Tendo em conta a situação excepcional de suspensão de atos processuais em razão da COVID-19, deixo de designar, por ora,
audiência de conciliação/mediação, pois ainda não é possível prever quanto tempo os atos processuais ficarão paralisados,
além do que será necessário reorganizar a pauta dos processos cuja audiência restou suspensa. Não obstante isso, salienta-se
que as partes poderão, a qualquer momento após a normalização do expediente, optar pela realização da audiência, que será,
então, designada. II. Cite-se a requerida GMSV Comércio e Importação de Veículos Eireli, no endereço indicado na inicial para,
querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do
do CPC. Outrossim, verifica-se que houve o comparecimento espontâneo do réu Elisiario Cleto de Oliveira, que apresentou
contestação às f. 108-123. Logo, dou-o por citado da presente demanda, sendo desnecessária qualquer diligência para tal
finalidade, com fulcro no artigo 239, § 1º, do CPC. Atente-se o Cartório para que proceda as devidas inclusões do patrono do
requerido supracitado no SAJ e nos registros. III. Ademais, postergo a análise da impugnação do pedido de tutela de urgência
de f. 221-230, uma vez que houve o reconhecimento a conexão entre este feito e o Processo nº 0811716-80.2020.8.12.0001,
que tramita perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, conforme decisão de f. 218-220, de modo que a medida liminar será
oportunamente analisada, de forma conjunta por este juízo, quando da união das ações. IV. A parte autora apresentou emenda à
inicial (f. 232-236) alegando que se equivocou quanto à importância paga pelo veículo objeto de discussão nestes autos (Placa
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