Publicação: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4474
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ADV: WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR (OAB 17000/MS)
“Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada em p. 306-310. Dispositivo: “Ante o exposto,
nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Ana Claudia Ferreira dos Santos e
outros e corrijo de oficio a sentença retro proferida, fazendo-se constar a data limite correta, qual seja, 08.11.2012 e mantendo a
sentença incólume quanto aos demais fundamentos, de modo que profiro novo dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR de Prescrição Quinquenal levantada pelo requerido ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devendo
ser consideradas, para fins condenatórios retroativos, prescritas as verbas anteriores a 08.11.2012, conforme fundamentos
expostos; e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS, EDMARA DE ANDRADE SOUZA, ESTER LURIKO HASHIMOTO,
FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI, FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO, FERNANDA MOURA CORREA, GUILHERME ROSA
VIEIRA NETO, JOÃO PAULO, JOSÉ VAZ, JUCLEIDE BLANCO BENEDITO, JULIO CÉSAR SOARES DA SILVA, JUNEIDE ILA
DA CUNHA PEREIRA, LAURA AJUL MIYASATO, LAURA ROSANE ESPÍNDOLA DE SIQUEIRA DO NASCIMENTO, LETÍCIA
FRANÇA CAPARELLI, LIGIA MARIA COSTA MACIEL, LINDOELMA CONSTÂNCIO CYRENO, LUIZ SOARES DE OLIVEIRA,
MARA APARECIDA MANZOLI CALDEIRA, MARIA ANTONIA MOURA CORREA, MARIANA GUTIERRES SARIAN BORGES,
MARCIO ROGERIO CABREIRA PINO, NILSELI BARZOTTO, PAULA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES, ROBERTO EDSON
SCHNEIDER, ROSANA DUARTE SILVA YULE MARQUES, ROSANA MARCKERT DE PAULA RIBEIRO, ROSEMEIRE DE
ALMEIDA, SANDRA REGINA SANTANA DE SOUZA, VALÉRIA GUTIERRES SARIAN MIGUEIS, VÂNIA LUCIA GAVA LIMA,
ZULEIDE MIDORE KANACILO ROCHA, WAGNER GUIMARÃES ANTUNES MACIEL em face do ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, para, apenas e tão somente declarar a equiparação do cargo atualmente ocupado pelos autores (Analista Judiciário)
com o cargo de Técnico Judiciário Superior, a contar da edição da Lei n. 3.687/09, nos termos da fundamentação alhures
exposta. Submeto à homologação pelo MM. Juiz Togado.Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo
40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE KASTER FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE INACIO DE ALENCAR SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1237/2020
Processo 0809608-13.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo,
Proventos ou Pensão
Autor: Denner Coelho Barros
ADV: GILMAR JOSÉ SALES DIAS (OAB 11156/MS)
ADV: NATALIA DE BRITO HERCULANO (OAB 21370/MS)
Sentença de fls. 96-100: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e dou provimento, com
fulcro no Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1.022 III do CPC, alterando o dispositivo da sentença passando a constar a
seguinte redação: Posto isso, afastada a preliminar de incompetência, com fundamento nos artigos 487, I, CPC julgo procedente
a ação que DENNER COELHO BARROS, move em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para: 1- declarar o direito
do autor ao recebimento do valor do adicional de 10% de 13.08.2018 data da certidão (fl. 12) até a data desta sentença, e em
reconhecendo e declarando este direito, condenar o réu na indenização nos valores e percentuais citados, no meses citados,
sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, previsto no artigo 23, V, da Lei Complementar nº 127/2008,
devendo tais valores serem atualizados monetariamente desde a data do ajuizamento, considerando a decisão do Supremo
Tribunal Federal em 25.03.2015 que modulou os efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, nos
seguintes termos: 1) de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da
caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos
termos da poupança. O autor deverá juntar nova certidão quando do cumprimento para comprovar efetivamente o exercício, isto
após 15.06.2018 (fl.12). Correção desde o ajuizamento do feito. Juros de mora após o transito em julgado, em 0,5% ao mês . Ao
juiz togado (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus
efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0814352-17.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Alex Edilson da Silva
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
ADV: MARCELO MINEI NAKASONE (OAB 19996/MS)
ADV: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS)
Sentença de fls. 47: Contudo, o (a) autor (a) desistiu da ação (f. 44). Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente processo, restando revogada a
medida liminarmente concedida com efeitos. Cancele-se a audiência designada. P.R.I.
Processo 0815813-92.2017.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios
Exeqte: Wagner Domingues de Souza
ADV: LUCAS ARGUELHO ROCHA (OAB 21855/MS)
ADV: AMANDA LOPES BERTOLETI (OAB 22079/MS)
Sentença de fls. 182-192: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de WAGNER DOMINGUES DE SOUZA
para afastar o cálculo das férias aplicado no cálculo, bem assim fixar que a quantia deve ser corrigida pelo IPCA-E e juros de
mora pelo índice da caderneta da poupança, nos termos da fundamentação alhures. No mais improcede a impugnação ofertada
pelo Estado. Transitada em julgado a sentença, deverá ser observado os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal,
e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da
Fazenda Pública. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta
seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0822216-09.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
Reqte: Joel Machado - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: HUMBERTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 12997/MS)
Sentença de fls. 102-105: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de Joel Machado em face
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