Publicação: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4252
151
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB: 18130AM/S)
Advogado: Edney Martins Guilherme (OAB: 20740AM/S)
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817AM/S)
Agravada: Izabel Joaquina da Silva
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO CONCESSÃO DE LIMINAR RETIRADA DO BEM DA
COMARCA OU ALIENAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO. Não obstante a posse do veículo ser entregue ao credor pela apreensão, é firme o entendimento neste Tribunal
no sentido de que a alienação antecipada e remoção do bem da comarca dependem de autorização judicial, nas hipóteses de
deferimento de liminar em busca e apreensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1403689-96.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Agravado: Franquilen Vicente dos Santos
Advogado: Ilton Hashimoto (OAB: 20529/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - BAIXA DE
GRAVAME - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Havendo quitação de contrato de financiamento de veículo automotor a financeira é obrigada
providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada deverá ser
mantida, inclusive quanto a multa diária. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade. negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1403765-23.2019.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Agravada: Josiany Lima da Maia
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO INEXISTENTE MAS COM AS
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA -QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas ações de
cobrança para recebimento ou complementação do seguro DPVAT (REsp. n. 1.635.398/PR e REsp n. 1.091.756/MG). No
entanto, o benefício da inversão do ônus da prova pode ser decretado em favor da parte com base no art. 373, § 1º, do CPC,
desde que o magistrado o faça nos casos previstos em lei e diante de peculiaridades da causa. A inversão do ônus da prova não
tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Entretanto, a seguradora
sofre as consequências processuais advindas de sua não produção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1403809-42.2019.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Agravado: Paulo Goncalves dos Santos
Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB: 16303/MS)
Advogado: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO INEXISTENTE MAS COM AS
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA - QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas ações de
cobrança para recebimento ou complementação do seguro DPVAT (REsp. n. 1.635.398/PR e REsp n. 1.091.756/MG). No
entanto, o benefício da inversão do ônus da prova pode ser decretado em favor da parte com base no art. 373, § 1º, do CPC,
desde que o magistrado o faça nos casos previstos em lei e diante de peculiaridades da causa. A inversão do ônus da prova não
tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Entretanto, a seguradora
sofre as consequências processuais advindas de sua não produção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1403969-67.2019.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.