Publicação: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4195
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reais), devendo o valor ser corrigido pelo IGPM/FGV e juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da data do reembolso
(04/10/2016 fls. 29); II condenar a requerida a indenizar a autora no dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
devendo o valor ser corrigido pelo IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ambos a partir da citação, por envolver responsabilidade
contratual (artigos 59 e 240 do Código de Processo Civil). Consequentemente, julgo extinto o presente feito com exame de
mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida nas custas e honorários
advocatícios, com fundamento nos artigos 54/5, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do M.M Juiz
de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I.” ; Juiz de Direito: “HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, Registrese e Intime-se.”
Processo 0800622-94.2018.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Francisco Roberto Rossi - Reqdo: Loja São José Artigos Religiosos e Peregrinações
ADV: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
ADV: MARIO NELSON LIMA PAIVA (OAB 7043/MS)
Ficam as partes intimadas acerca da sentença de f. 166-171. Juiz Leigo: “ POSTO ISTO e tudo considerado hei por bem
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ROBERTO ROSSI que move em desfavor de LOJA
SÃO JOSÉ ARTIGOS RELIGIOSOS E PEREGRINAÇÕES, para: I determinar a restituição de todo o valor empregado no pacote
turístico, inclusive o inerente à taxa de adesão, em sendo o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo o valor
ser corrigido pelo IGPM/FGV e juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da data do reembolso (02/01/2017 fls. 159); II
condenar a requerida a indenizar a autora no dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser
corrigido pelo IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ambos a partir da citação, por envolver responsabilidade contratual (artigos
59 e 240 do Código de Processo Civil). Consequentemente, julgo extinto o presente feito com exame de mérito, nos termos
do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios, com
fundamento nos artigos 54/5, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do M.M Juiz de Direito, nos termos
do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I.” ; Juiz de Direito: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais
a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”
Processo 0800624-64.2018.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Ricardo Henrique Gentil Pereira - Reqdo: Loja São José Artigos Religiosos e Peregrinações
ADV: MARIO NELSON LIMA PAIVA (OAB 7043/MS)
ADV: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Ficam as partes intimadas acerca da sentença de f. 162-167. Juiz Leigo: “POSTO ISTO e tudo considerado hei por bem julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO HENRIQUE GENTIL PEREIRA que move em desfavor de
LOJA SÃO JOSÉ ARTIGOS RELIGIOSOS E PEREGRINAÇÕES, para: I determinar a restituição de todo o valor empregado no
pacote turístico, inclusive o inerente à taxa de adesão, em sendo o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo
o valor ser corrigido pelo IGPM/FGV e juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da data do reembolso (10/01/2018 fls.
69/70); II condenar a requerida a indenizar a autora no dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o
valor ser corrigido pelo IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ambos a partir da citação, por envolver responsabilidade contratual
(artigos 59 e 240 do Código de Processo Civil). Consequentemente, julgo extinto o presente feito com exame de mérito, nos
termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios,
com fundamento nos artigos 54/5, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do M.M Juiz de Direito, nos
termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I” ; Juiz de Direito: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos
legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”
Processo 0800625-49.2018.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Norma de Figueiredo Gentil - Reqdo: Loja São José Artigos Religiosos e Peregrinações
ADV: MARIO NELSON LIMA PAIVA (OAB 7043/MS)
ADV: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Ficam as partes intimadas acerca da sentença de f. 163-168. Juiz Leigo: “POSTO ISTO e tudo considerado hei por bem
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NORMA DE FIGUEIREDO GENTIL que move em desfavor de
LOJA SÃO JOSÉ ARTIGOS RELIGIOSOS E PEREGRINAÇÕES, para: I determinar a restituição de todo o valor empregado no
pacote turístico, inclusive o inerente à taxa de adesão, em sendo o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo
o valor ser corrigido pelo IGPM/FGV e juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da data do reembolso (10/01/2018 fls.
56/7); II condenar a requerida a indenizar a autora no dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o
valor ser corrigido pelo IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ambos a partir da citação, por envolver responsabilidade contratual
(artigos 59 e 240 do Código de Processo Civil). Consequentemente, julgo extinto o presente feito com exame de mérito, nos
termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios,
com fundamento nos artigos 54/5, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do M.M Juiz de Direito,
nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P ; Juiz de Direito: “POSTO ISTO e tudo considerado hei por bem julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NORMA DE FIGUEIREDO GENTIL que move em desfavor de LOJA
SÃO JOSÉ ARTIGOS RELIGIOSOS E PEREGRINAÇÕES, para: I determinar a restituição de todo o valor empregado no pacote
turístico, inclusive o inerente à taxa de adesão, em sendo o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo o valor
ser corrigido pelo IGPM/FGV e juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da data do reembolso (10/01/2018 fls. 56/7); II
condenar a requerida a indenizar a autora no dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser
corrigido pelo IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ambos a partir da citação, por envolver responsabilidade contratual (artigos
59 e 240 do Código de Processo Civil). Consequentemente, julgo extinto o presente feito com exame de mérito, nos termos
do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios, com
fundamento nos artigos 54/5, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do M.M Juiz de Direito, nos termos
do artigo 40, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Juiz de Direito: “HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se,
Registre-se e Intime-se.”
Processo 0800710-35.2018.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Doralice Quirino Cabreira - Reqdo: Banco BMG S/A
ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
ADV: WILLIAM CARLOS ESCOBAR (OAB 15575/MS)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.