Publicação: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4115
406
Vara Criminal - Infância e Juventude de Aquidauana
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO LUIZ PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA MACEDO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2018
Processo 0000114-94.2012.8.12.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Réu: Juliano Quelho Witzler Ribeiro e outro
ADV: RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS)
ADV: GUSTAVO PELICIONI (OAB 8348/MS)
ADV: FRANCISCO GUEDES NETO (OAB 9827/MS)
ADV: ANDRE BUENO GUIMARÃES (OAB 21447/MS)
Intima-se o advagado acerca da seguinte certidão:” CERTIFICO, que conforme Portaria nº 1186/2018o magistrado substituto
foi designado para responder plenamente pela Comarca de Porto Murtinho, a partir de 19/09/2018, sendo assim a audiência
outrora designada nos autos supra foi CANCELADA. Desta forma faço os autos conclusos para deliberação. Nada mais.”
Processo 0000493-25.2018.8.12.0005 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: Silvio dos Santos Machado
ADV: NEY RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 540/MS)
Intimem-se o réu na pessoa de seu advogado Dr. Ney Rodrigues de Almeida - OAB/MS 540, acerca da r. Sentença de
págs. 231/240, cujo Dispositivo é transcrito à seguir: “ulga-se PROCEDENTE a pretensão penal contida na denúncia, para
o fim de condenar SILVIO DOS SANTOS MACHADO, nascido em Aquidauana, aos 06/12/1989, filho de João Cruz Machado
e Maria Aparecida dos Santos Machado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 46, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, a qual é substituída por duas penas restritivas de direitos,
expressas na prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Criminais, e na proibição
de frequentar bares, casas de prostituição, boates e locais onde exista a venda e consumo de drogas, pelo mesmo prazo da
condenação, além da multa de 100 (cem) dias-multa, à razão de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época dos
fatos, devidamente atualizado; Defere-se ao réu o direito de recorrer em liberdade porque, embora tenha permanecido preso
durante toda a instrução processual, foi estabelecido o regime intermediário para cumprimento da pena, inclusive foi substituída
por pena restritiva de direitos. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. Após o trânsito em julgado, insira o nome
do acusado no rol dos culpados, bem como se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, informando a condenação. Intimese o condenado a pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, nos termos do art. 50, do CP. Caso não seja localizada para ser
intimado pessoalmente, desde já, determina-se a intimação editalícia. Não recolhida a pena de multa, inscreva-se em dívida
ativa, caso preenchidos os requisitos; Decreta-se o perdimento dos objetos, veículos e valores apreendidos em favor da União
- Funad (Lei nº 11.343/06, art. 63, §1º e §2º). Considerando que o veículo apreendido está acautelado, traslade-se cópia desta
sentença para os autos 0000139-97.2018.8.12.0005. Autoriza-se a incineração da droga apreendida nestes autos, com base no
art. 72, da Lei n. 11.343/2006. Oficie-se à Polícia Civil para providências. Custas pelo réu. P.R.I.C.”
Processo 0001096-98.2018.8.12.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio
Réu: Edimauro Gamarra Vieira
ADV: MARY STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 6191/MS)
Vistos. 1. Corrijo o erro material existente na decisão de fls. 234/235, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 494,
I, do CPC, para o fim de retificar o nome do dispositivo e fazer constar da seguinte forma: “Ante o exposto, mantem-se a
prisão preventiva do acusado EDMAURO GAMARRA VIEIRA, com fundamento no art. 312 e 313, I e III do CPP. Aguarde-se a
apresentação das alegações finais. Em seguida, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público e defesa”. Mantémse, no mais, os outros termos da decisão.
Processo 0001483-16.2018.8.12.0005 (apensado ao Processo 0001740-41.2018.8.12.0005) - Auto de Prisão em
Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Indiciado: Rodrigo Soares de Souza
ADV: MARY STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 6191/MS)
Deste modo, com o parecer, AUTORIZO a saída diurna do requerente, em dia útil e horário bancário (das 10h00 às 15h00)
para comparecimento à agência da Caixa Econômica Federal, nesta cidade, a fim de sacar as parcelas do seguro-desemprego.
Intime-se a defesa para que informe a data de comparecimento à agência, com antecedência, para comunicação à Central de
Monitoramento e, ainda, para que junte o atestado mencionado à fl. 100, no prazo de 5 dias. Informada a data, oficie-se à UMMV
para conhecimento e providências necessárias. Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Processo 0002264-38.2018.8.12.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Dion Ellis Barros Cardoso
ADV: DANIELY SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 21802/MS)
ADV: LARISSA BERCÓ BARBOSA (OAB 21633/MS)
ADV: ADAO DE ARRUDA SALES (OAB 10833/MS)
Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado pelo réu, por estarem presentes os requisitos
do art. 312 e 313, III, ambos do CPP. Ciência às partes.
Processo 0003408-86.2014.8.12.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
Réu: Paulo Cesar Zanin de Almeida Filho
ADV: TEODORO NEPOMUCENO NETO (OAB 13192/MS)
Intimem-se o réu Paulo Cesar Zanin de Almeida Filho, na pessoa de seu advogado, Dr. Teodoro Nepomuceno Neto, para
apresentar suas alegações finais, no prazo legal.
Processo 0004646-58.2005.8.12.0005 (005.05.004646-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Responsabilidade
Réu: Irineu Barbero Vitório - Ademir Bossay Candia
ADV: WEZER ALVES RODRIGUES (OAB 6165/MS)
Intima-se a defesa dos réus, por meio de seu advogado Wezer Alves Rodrigues, acerca da r. sentença, a seguir transcrita.
Ante o exposto, declara-se EXTINTA a punibilidade dos réus Irineu Barbero Vitório e Ademir Bossay Candia, pela prescrição
da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Oportunamente, com as
comunicações de estilo, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.