Publicação: quinta-feira, 3 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3854
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Conforme dispõe o artigo 933 do Novo CPC, se o relator constatar a ocorrência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem nos autos. Tal
conduta está em consonância com a regra inserta no artigo 10 que veda a decisão surpresa. Assim, diante da preliminar de
ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo agravado, intime-se o agravante para manifestar-se no prazo de cinco dias
acerca da matéria.
Embargos de Declaração nº 1404012-72.2017.8.12.0000/50000
Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante : C. W. S.
Advogado : Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Embargante : P. & L. A.
Advogado : Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Embargado : E. de M. G. do S.
Proc. do Estado : Renato Maia Pereira (OAB: 11964BM/S)
Embargante : E. de M. G. do S.
Proc. do Estado : Renato Maia Pereira (OAB: 11964BM/S)
Embargado : C. W. S.
Advogado : Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Embargado : P. & L. A.
Advogado : Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação dos embargados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, em se tratando de C. S. e de 10 (dez)
dias para o Estado.
Agravo de Instrumento nº 1404025-71.2017.8.12.0000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante : Azenilda Pereira de Arruda
Advogado : Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS)
Advogada : Juscineia Serem Rodrigues (OAB: 18624/MS)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado : Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Interessado : Chefe da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional
No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que
a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição
inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Após, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Agravo de Instrumento nº 1404167-75.2017.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : José Gilberto Garcia
Advogado : Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS)
Agravado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Alexandre Rosa Luz
Interessado : Município de Nova Andradina
Conforme dispõe o artigo 933 do Novo CPC, se o relator constatar a ocorrência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem nos autos. Tal
conduta está em consonância com a regra inserta no artigo 10 que veda a decisão surpresa. Assim, diante da preliminar de
ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo agravado, intime-se o agravante para manifestar-se no prazo de cinco dias
acerca da matéria.
Agravo Regimental nº 1404356-53.2017.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Maria Auxiliadora Arruda de Lima
Advogado : Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : André Lisboa Simões da Rocha (OAB: 83916/MG)
Posto isso, conheço e dou provimento ao agravo interno para, revendo a decisão proferida às f. 48, atribuir efeito suspensivo
ao recurso de apelação interposto nos autos nº 0010546-29.2008.8.12.0001. Comunique-se com urgência o juízo a quo,
especialmente para que adote as providências necessárias para dar cumprimento a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.