Publicação: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3784
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Processo 0807168-56.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Reqte: ENCCON - Engenharia, Comércio e Construções Ltda
ADV: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO (OAB 7145/MS)
ADV: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
ADV: ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO (OAB 7144/MS)
1. Proceda-se à evolução da classe do feito para que conste cumprimento de sentença.2. Considerando a tramitação do
processo após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -, aplicar-se-á, à espécie, as normas
estabelecidas pelo aludido diploma legal, consoante o art. 1.046.3. Nestes termos, intime-se a parte devedora, via AR, para
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa e honorários
advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos dos artigos 513, § 2º,
I, c/c 523, caput e § 1º, do CPC/15.4. Advirto que se houver pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários fixados
incidirão sobre o saldo remanescente.
Processo 0807594-68.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
ADV: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS)
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
À impugnação apensa não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual deverá o credor requerer o que for de direito de
forma objetiva e fundamentada, para o que concedo o prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Processo 0807705-13.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trabalho
Reqte: Carlos Alberto Paulo da Silva
ADV: ROGERIO CRISTIANO ROSSA (OAB 20275/MS)
Vistos,1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.2. Carlos Alberto Paulo da Silva ajuizou Ação de Concessão
de Auxílio-doença e posterior conversão em Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela de Urgência em face do
INSS, sob o argumento de que, exercendo o labor na qualidade de trabalhador polivalente no meio rural, veio a sofrer lesão em
seu olho direito, que teria o incapacitado para suas atividades.No entanto, o réu negou a concessão do benefício ora pleiteado,
sob a justificativa de que não haveria incapacidade laboral.Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o
réu seja compelido a implantar o citado benefício.É o relatório.Decido.A tutela de urgência deve ser indeferida.O artigo 300 do
CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, o autor não logrou êxito, nesta fase preliminar, em
demonstrar a probabilidade de seu direito, a qual apenas poderá ser verificada após a realização do necessário exame pericial
para a constatação da invalidez mencionada na exordial.Ora, em que pesem os laudos acostados às fls. 28-35 atestarem ter
o autor sofrido a citada lesão, neles não consta qualquer indicação médica no sentido de haver necessidade de afastamento
do autor de suas atividades laborais. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.3. Atenta à Recomendação Conjunta
CNJ 01/2015, antecipo a realização da prova pericial médica e, para tanto, nomeio o Dr. Estevam Murilo da Costa, médico
ortopedista, com endereço profissional à Rua da Paz, Edifício Trade Center, telefone 3321-2240, nesta Capital, como perito
judicial, e desde já fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o expert em cinco dias dizer se aceita o
encargo.Consoante o estatuído no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, bem
como para que indiquem assistente técnico e quesitos, devendo o réu efetuar o pagamento dos honorários no mesmo prazo,
uma vez que possui dotação orçamentária para tal fim.Apresentados os quesitos, solicite-se do perito a designação de data,
hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas, na forma do artigo 474, do CPC.Concedo, desde já,
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para apresentação do laudo pericial nos autos.
Com a apresentação do laudo, cite-se o réu, pelo procedimento comum, para a apresentação de proposta de acordo ou resposta
no prazo legal, o que determino com fulcro no art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ 01/2015.Sem prejuízo, a) intime-se a
parte autora para que se manifeste acerca do parecer médico em cinco dias, e b) expeça-se ofício ao Estado de Mato Grosso
do Sul, noticiando acerca dos honorários periciais ora fixados, para que tome conhecimento de seu respectivo valor, vez que
concedida gratuidade da Justiça à parte requerente.
Processo 0807710-35.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel
Exeqte: Marcelo Jean dos Santos Acosta
ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA (OAB 5425/MS)
ADV: ALBERTO SANTANA (OAB 13254/MS)
ADV: JACQUELINE VELASQUE DE PAULA (OAB 20349/MS)
Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora
traga para os autos prova idônea quanto a alegada insuficiência de recursos, conforme § 2º do artigo 99 do citado diploma legal,
sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Intime-se.
Processo 0807735-82.2016.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro DPVAT
Reqte: Hélio Sandro Pereira - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
Com intimação para a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0808082-81.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Robson Ferreira de Assis
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.2. Cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, para,
querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 335 e 344 do CPC).3. Antecipo a perícia, a fim de que, em
eventual audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e
prolação da sentença.4. Nomeio o Dr. ESTEVAM MURILO DA COSTA, médico ortopedista, com endereço profissional à Rua
da Paz, Edifício Trade Center, nesta Capital, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo
de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, comprovação da especialização para atividade e os contatos pelos quais poderá ser
intimado, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC/15), cientificando-o que seus honorários periciais serão
arcados antecipadamente pela ré.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.