Publicação: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3707
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Processo 0000485-77.2006.8.12.0002 (002.06.000485-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: José Valentin Venturini - Maria Regina Felice Venturini
ADV: GIULIANO CORRADI ASTOLFI (OAB 7462/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 009.070/MS)
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 001.423-B/MS)
ADV: CARINA BOTTEGA (OAB 11618/MS)
Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o retorno da Carta Precatória (pp. 298/313),
devendo requerer o que de direito.
Processo 0002260-40.2000.8.12.0002 (002.00.002260-3) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença
Exeqte: Paulo de Goes e outro - Exectdo: HELIO FREITAS MAFRA
ADV: OLDEMAR LUTZ
ADV: GELZA JOSÉ DOS SANTOS (OAB 3866/MS)
ADV: MILTON BATISTA PEDREIRA (OAB 7522/MS)
ADV: MILTON BATISTA PEDREIRA JUNIOR (OAB 13795/MS)
Intimação da parte exequente sobre o despacho de p.124:” Oportunamente ao Exequente para o que de direito no prazo de
15 (quinze) dias, manifestando-se quanto a satisfação do crédito e extinção do feito, sob pena de na inércia entender-se como
quitado o débito.
Processo 0002298-18.2001.8.12.0002 (002.01.002298-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Exeqte: Bunge Fertilizantes S/A - Manah S/A - Exectdo: Silvana Gino Fernandes de Cesaro - ME e outros
ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 056.710/SP)
ADV: FABIO STIEVEN (OAB 054.484/RS)
ADV: CIRO MAEDA (OAB 001.545-A/MS)
À exequente, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias;
Processo 0003139-61.2011.8.12.0002 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título
Reqte: Gunderman e Amaral Ltda. ME - Reqdo: P 18 Comércio e Serviços de Presentes Ltda - Gaya Comércio de Utilidades
Domésticas Ltda - Banco do Brasil S.A.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: FABIOLA NOGUEIRA PRADO DE LIMA (OAB 11902/MS)
ADV: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
ADV: AHAMED ARFUX (OAB 3616/MS)
Intimação das partes sobre a sentença de p.220.221:”ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
constante às pp. 216/217 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surta os
efeitos legais, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma
legal.Custas pela parte Autora, conforme dispõe artigo 90 do Código de Processo Civil, já recolhidas (p. 60).Honorários na
forma peticionada, diante da concordância do Réu Banco do Brasil(p. 217).Considerando que o pedido de desistência acima
é incompatível com eventual intenção de recorrer, que o Réu Banco do Brasil concordou com referido pedido e que os demais
Réus sequer foram citados desta ação, transite-se em julgado imediatamente esta decisão, ante a ocorrência da preclusão
lógica. Certifique.Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0004396-63.2007.8.12.0002 (002.07.004396-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Soubhia & Cia Ltda - Exectdo: Antenor de Souza - J.P.S.
ADV: ORLANDO DUCCI NETO (OAB 11448/MS)
ADV: LUCIANO MARQUES DA SILVA (OAB 009.196/MS)
Aos executados, para manifestarem-se, querendo, nos termos da Súmula 240 do STJ, haja vista a exequente não ter dado
andamento no feito.
Processo 0007920-63.2010.8.12.0002 (002.10.007920-4) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução
Reqte: Marcelino José da Silva - Reqdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais no valor de R$ 364,20 (pp. 253/254).
Processo 0009651-94.2010.8.12.0002 (002.10.009651-6) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: R.S.Bondezan - EPP - Reqdo: Supermix Concreto S.A.
ADV: JOSÉ OSCAR PIMENTEL MANGEON FILHO (OAB 9621/MS)
ADV: ALBERTO GASPAR NETO (OAB 9174/MS)
ADV: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS)
Intimação da parte autora sobre a sentença de p.493-508:”ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por R. S. BONDEZAN EPP, em face de SUPERMIX CONCRETO S.A.Sucumbente a
parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que
fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.Por consequência, declaro resolvido
o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão
a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, intime-se a parte credora, no que pertine aos honorários advocatícios,
para o que de direito em 15 (quinze) dias.Em sendo requerido o cumprimento de sentença, cumprindo-se o que dispõe o artigo
524 do CPC ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n.
89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da
condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento)
cada um, na forma do artigo 523 do NCPC.Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário,
inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do NCPC), independentemente de penhora
ou nova intimação, nos próprios autos.Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.Realizado o pagamento parcial no prazo
do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, NCPC).Às providencias necessárias,
inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à
parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de
penhora e avaliação.Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se
os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.