30 – sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
79434
78431
77451
77764
79412
77452
79447
78383
78137
78764
77939
78771
77461
78778
78272
77450
79438
78608
78294
78473
79397
78558
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
CNPJ DO FMS
ARCOS
BELO HORIZONTE
CALDAS
CENTRALINA
CENTRALINA
ERVALIA
IPATINGA
ITABIRINHA
ITANHOMI
JECEABA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
MIRAI
MONTALVANIA
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
PARAISOPOLIS
PECANHA
POMPEU
SANTA RITA DO SAPUCAI
UBERABA
VARZEA DA PALMA
2666567000127
11728239000107
13893601000112
12225481000112
12225481000112
11610289000187
11817068000184
13920005000184
11807318000103
10665494000187
17783226000109
17783226000109
12243423000111
14008187000184
11495687000108
11495687000108
12153728000132
11676062000134
12448012000162
11402231000148
13809927000119
11491247000174
ANEXO I DARESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.761 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO FINAL
BENEFICIÁRIO
VALOR (R$)
AÇÃO ORÇAMENTÁIA
FINAL
SANTA CASA DE ARCOS
16968547000115
100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
17178203000175
100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CALDAS
19014786000124
150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CENTRALINA
12225481000112
150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CENTRALINA
12225481000112
150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS
17763343000100
150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IPATINGA
11817068000184
176.535,14 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
HOSPITAL SAO LUCAS DE ITABIRINHA
21083795000119
100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI
21078126000159
239.507,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE JECEABA
17393448000115
100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA
17783226000109
497.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA
17783226000109
140.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
CASA DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
22532311000134
500.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MONTALVÂNIA
18892042000140
203.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO E MEDIO SAO FRANCISCO
20533295000330
125.141,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO E MEDIO SAO FRANCISCO
20533295000330
150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
HOSPITAL FREI CAETANO E MATERNIDADE SANTA TEREZA
23193485000182
315.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
HOSPITALSANTOANTONIO
23422728000107
400.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE POMPÉU
23778756000161
100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
24492324000152
100.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA 1 DE DEZEMBRO
25437948000130
150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VARZEA DA PALMA
11491247000174
77.092,50 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
TOTAL
4.173.275,64
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.761 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
INDICADOR
Indicador: Valor da Taxa de Ocupação Geral (TOG)
Descrição:Oindicador mensura a ocupação dos leitos em relação aos leitos disponíveis, excluindo-se os leitos de UTI.
Método de cálculo:TOG = (Total de permanências-dia, no período) / (Total de Leitos-dia, no mesmo período) x 100
Fonte:SIH/CNES
Unidade de medida:Percentual
Polaridade:Maior melhor
Meta:50%
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados:1 único período de monitoramento, ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
ANEXO III DARESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.761 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
ITEM
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com recursos desta Resolução
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
07 1541705 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.762, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na ação da Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na ação da Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta
Resolução.
§1º - Os municípios e /ou estabelecimentos de saúde beneficiários deverão cumprir com os critérios de elegibilidade da Deliberação CIB-SUS nº 3.215, de 16 de setembro de 2020.
§2º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária ação orçamentária 4453 - Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2021 e Ação Orçamentária Elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem
na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
§1º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo II desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§2º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§3º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de
contas.
§4º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo III desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será “percentual de equipamento (s) adquirido(s) conforme especificação da resolução” no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é 100% de equipamento (s) adquiridos conforme especificação desta resolução, e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos, conforme Anexo II desta Resolução de acordo com a necessidade local.
§4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§5º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§6º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
§7º - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110080024240130.