sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 – 19
Minas Gerais Diário do Executivo
Engenheiro de Segurança do Trabalho - Mariana Millen Azevedo, Engenheira de Segurança do Trabalho – Marcela Mattar de Sá, Diretora da Diretoria Central de Saúde Ocupacional – Ana Cleide de Oliveira Ávila, Diretora da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS
UNIDADE: Hemonúcleo de Divinópolis
SETOR:Enfermagem da Coleta / Enfermagem do Ambulatório /Triagem
Insalubridade (art. 13 da Lei 10.745/92
Local
Cargo
Função
c/c art. 21 da Lei delegada 38/97)
Coleta/Ambulatório /Triagem
ANHH
Coordenação de Enfermagem/ Enfermeiro(a)
Grau Médio
Concede, nos termos da Decisão Judicial, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
62496-9
Frede Antonio Soares Peres
Rosangela de Assis Ribeiro
Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila
02 1527113 - 1
PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Data de Vigência
17/03/2021
21/05/2021
31/05/2021
16/07/2021
01/05/2021
02/05/2021
25/03/2021
05/12/2020
06/05/2021
Protocolo
22/04/2021
15/06/2021
29/07/2021
06/08/2021
28/05/2021
07/06/2021
27/04/2021
27/01/2021
27/05/2021
75339-4
Instituidor
Silverley Ernanes de Assuncao
Beneficiário (s)
Bryan Ernanes de Assuncao,
Ryan Mota de Assuncao
Data de Vigência
Protocolo
03/03/2021
30/03/2021
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE
Indefere o pedido de pensão em favor de DAYANA APARECIDA
MOTA, uma vez que os documentos apresentados não comprovaram
a união estável com o segurado SILVERLEY ERNANES DE ASSUNÇÃO, nos termos da legislação vigente à data do óbito. Processo nº
75.339-4.
Indefere o pedido de pensão em favor de SEBASTIÃO CELIO
PEREIRA, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios
previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidora:
MARIA DO CARMO MONROE PEREIRA - Processo nº 75.228-2
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
02 1527525 - 1
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/1988, C/ Red. da EC 103/2019, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com Redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Autoriza, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, a revisão do
valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
74959-1
Maria Luiza de Melo Siqueira
Joao Barbara de Siqueira
13/04/2021
20/04/2021
Data de Vigência
05/07/2021
02 1527505 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
Beneficiário (s)
Diana Mara da Silva
Degeni Santana de Araujo
Jairo Inacio
Daurina da Cruz Silva
Wilton Alves Valentin
Maria Regina Castelo Branco Silva
Alfeu Augusto de Oliveira
Maria das Merces Pereira Paes
Eduardo Pinto da Fonseca
Protocolo
17/11/2020
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
Presidente: Thiago Bernardo Borges
Instituidor
Claudio Olinto Hazan
Salatiel Ferreira de Araujo
Carmen Lucia Costa Inacio
Jercino Januario da Silva
Maria Jose de Castro Valentin
Hiram Castelo Branco Teixeira Nascimento
Gilda da Conceicao Miranda Oliveira
Fernando Dias Paes
Francisca de Oliveira Fonseca
Data de Vigência
17/11/2020
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto no LC nº 64/02:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
67572-0
Maria do Carmo Zica de Alcântara Olivar Rocha de Alcântara
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Nº Benefício
74568-5
75025-5
75215-0
75216-9
75219-3
75220-7
75222-3
75223-1
75224-0
Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
75255-0
Maria Pereira de Jesus
Jose Pereira de Jesus
29/06/2020
25/05/2021
PORTARIA Nº 023/2021
Altera a Portaria nº 017, de 26 de julho de 2021, para substituir membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. O Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais,
no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do
artigo 14, do Decreto nº 47.345, de 24 de janeiro de 2018, tendo em
vista os motivos apresentados no Despacho nº 37/2021/CGE/CSEC_
IPSEMG, Resolve:
Art. 1º- Designar as servidoras Giselle Aparecida Ferreira, MASP
1.073.041-4 e Aline Kellen Moreira Rodrigues, MASP 1.072.931-7,
para em substituição aos servidores Ananias Paulo dos Santos,
MASP 1.072.987-9 e Anthony Alexander de Oliveira Dias, MASP
1.072.496-1, compor a Comissão designada através da Portaria nº 17,
de 26 de julho de 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
Thiago Bernardo Borges –Presidente.
02 1527520 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores:
a partir de 01/09/2021: Masp 1072720-4, Josias Coelho Moreno, Auxiliar de Seguridade Social, por 5 meses, referente aos 1º e 2º quinquênios; Masp 1070041-7, Luiz Claudio Gontijo Ramos, Médico da Área
de Seguridade Social, por 2 meses, referente ao 4º quinquênio; a partir
de 08/09/2021: Masp 1071727-0, Maura Cruz de Souza Melo, Auxiliar
de Seguridade Social, por 3 meses, referente ao 7º quinquênio.
Guilherme Parentoni Senra Fonseca
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
02 1527273 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.678, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4463 – Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador assistencial para monitoramento da aplicação do recurso será “Ampliação no percentual de execução de procedimentos ambulatoriais de média complexidade” no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é a ampliação do percentual de execução de procedimentos ambulatoriais de média complexidade, conforme descrição detalhada do indicador disposto no Anexo II, e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º Para fins de apuração do indicador, quando o beneficiário for o Fundo Municipal de Saúde, será considerada a produção dos procedimentos no município de atendimento. Quando o beneficiário se tratar de uma instituição específica, será apurada a produção vinculada ao CNES (Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde) do serviço.
§4° A meta por beneficiário está descrito no Anexo II desta Resolução.
§5º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.158.4463.0001.334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.678 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FUNDO MUNICIPAL
NÚMERO DA INDICAÇÃO
DE SAÚDE (FMS)
62772
BELO HORIZONTE
1 – METAS
Município
BELO HORIZONTE
CNPJ DO FMS
11.728.239/0001-07
BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
TOTAL
25.459.256/0001-92
VALOR (R$)
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
150.000,00 4463 - APOIO E FORTALECIMENTO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA
150.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.678 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
METAS E INDICADOR
Beneficiário final
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
Número da Indicação
62772
CNPJ beneficiário final
25.459.256/0001-92
Valor (R$)
150.000,00
Produção 2019
57.216
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202109022345260119.
Meta Física
62.938