www.jornalminasgerais.mg.gov.br
ANO 128 – Nº 52 – 118 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 12 de Março de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 73, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
Excelentíssimo
Legislativa,
Senhor
Presidente
da
Assembleia
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº
24.553, de 2020, que corrige os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.
Ouvidas as Secretarias e os órgãos do Poder Executivo afetos às matérias objeto desta mensagem,
sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Dispositivos Vetados: Arts. 2º e 3º da Proposição de Lei nº 24.553/2020
“Art. 2º – Ficam corrigidos em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 2021, os valores resultantes da aplicação do índice de correção a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 3º – Ficam corrigidos em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 2022, os valores
resultantes da aplicação do índice de correção a que se refere o art. 2º.”
Motivos do Veto
Segundo estudos realizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação desses dispositivos teve como base os parâmetros macroeconômicos projetados pela União com uma expectativa de crescimento de 2,32% em 2020.
De acordo com o relatório Focus, divulgado nesta segunda-feira, 9 de março, pelo Banco Central,
essa projeção passou para 1,99%, razão pela qual a retomada mais lenta da economia deve comprometer as
receitas e levar o Poder Executivo a bloquear despesas no orçamento.
Verifica-se, dessa forma, que os parâmetros macroeconômicos projetados estavam mais otimistas
quando comparados com o estágio atual.
Além disso, a nova previsão foi anunciada em momento de incerteza sobre o desempenho da
atividade econômica diante do avanço da epidemia do coronavírus e também pela forte queda nos preços do
petróleo.
Diante da incerteza macroeconômica que se desvela no cenário internacional e nacional, cujas
consequências são imprevisíveis, mas de tendência negativa, me sinto lamentavelmente forçado a opor veto a
esses dispositivos que apontam encargos futuros de realização incerta.
Reitero meu compromisso com a continuidade do diálogo com as forças de segurança e todo o
funcionalismo estadual.
Dispositivos Vetados: Arts. 6º a 23 da Proposição de Lei nº 24.553/2020
“Art. 6º – Ficam reajustados os valores das tabelas de vencimentos dos cargos das carreiras do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de
2004, dos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola de que trata o art. 26 da Lei nº
15.293, de 2004, o subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes
da Polícia Militar de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e as gratificações de função
de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon – previstas nos incisos
II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, de acordo com os seguintes índices:
I – 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) em decorrência de atualizações do valor do
Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado,
a partir de 1º de julho de 2020, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2020;
II – 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) em decorrência de atualizações do valor do Piso
Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado, a
partir de 1º de julho de 2020, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2019;
III – 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) em decorrência de atualizações do valor do Piso
Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado, a
partir de 1º de setembro de 2021, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2018;
IV – 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) em decorrência de atualizações do valor do
Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado,
a partir de 1º de setembro de 2022, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2017.
§ 1º – Fica estabelecido que os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidirão cumulativamente nas tabelas de vencimentos considerando o último reajuste concedido.
§ 2º – Fica estabelecido que os percentuais previstos nos incisos III e IV deste artigo incidirão nas
tabelas de vencimentos considerando o último reajuste concedido.
§ 3º – Ficam assegurados os reajustes anuais posteriores do Piso Salarial Profissional Nacional dos
Profissionais da Educação Básica.
Art. 7º – O abono constante no Anexo IV da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, concedido a
partir de 1º de agosto de 2017 aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, das carreiras do Grupo de Atividades de Educação
Básica do Poder Executivo, previstas na Lei nº 15.293, 2004, será incorporado integralmente e extinto na data
da publicação desta lei.
Art. 8º – Ficam incorporadas ao vencimento básico dos Professores de Educação Superior pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de
janeiro de 2005, a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES –, a
que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, e a Gratificação de Incentivo à Docência –
GID –, a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro
de 1984.
§ 1º – Para fins de incorporação da GDPES, será considerada a nota máxima para a avaliação de
desempenho individual e para a avaliação institucional.
§ 2º – O valor de referência para a incorporação das gratificações previstas no caput será a tabela
de vencimentos vigente na data de publicação desta lei.
Art. 9º – O § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25 – (...)
§ 1º – Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva, receberão um
adicional com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.”.
Art. 10 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 11 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de
1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de
Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464,
de 13 de janeiro de 2005.
Art. 12 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005.
Art. 13 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de
1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461, de 13
de janeiro de 2005.
Art. 14 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 15 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 16 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 17 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, de que trata a Lei
nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 18 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 19 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto 2004.
Art. 20 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de
1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro
de 2005.
Art. 21 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º
de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades
de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
Art. 22 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de
1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
Art. 23 – O disposto nos arts. 6º, 7º e 10 a 22 aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas
que têm direito a paridade, nos termos da Constituição da República.”.
Motivos do Veto
Os arts. 6º a 23 da proposição, decorrentes da Emenda n° 2 ao Projeto de Lei n° 1.451/2020, destacada no 2º turno, oferecem uma recomposição salarial de 28,82%, relativa ao período de 2015 a 2019, a ser paga
partir de 1º de julho de 2020, aos servidores de treze carreiras do Estado que não foram atendidas pelo reajuste
oferecido àqueles da área de segurança pública.
Ocorre, porém, que nos projetos de iniciativa privativa do Governador, a Constituição do Estado
preceitua, textualmente: “Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa
do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III.”
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200311224157011.