Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 55/2019
RETIFICA NO ATO de Férias-Prêmio afastamento referente a: Lagamar, E.E. “Afonso Corrêa”, MaSP 250322-5, Francisca da Silva
Pereira, EEBIA, adm. 4, Ato nº 48/19, publ. em 24/04/19, por motivo
de incorreção, onde se lê: ref. ao 4º qq. de exerc., leia-se: ref. ao 3º e
4º qq. de exerc..
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FÉRIAS-PRÊMIO / CONVERSÃO EM ESPÉCIE - ATO Nº 57/2019
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art.
117, do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor(es): Lagoa Formosa, MaSP
292996-6, Célio Moreira da Fonseca, PEBIIIP - Matem. 1º e 2º Grs.,
adm. 2, aposentado em 26.04.19, ref. ao saldo de 08 meses e 13 dias;
Patos de Minas, MaSP 818795-7, Eunice Maria Babilônia, PEBIIIP Língua Inglesa, adm. 1, aposentada em 26.04.19, ref. ao saldo de 06
meses; Tiros, MaSP 332296-3, Márcia Lúcia Mesquita, PEBIIIL - Mat.
Ped. 2º G., adm. 2, aposentada em 26.04.19, ref. ao saldo de 09 meses;
MaSP 652240-3, Maria Nilza Mesquita Londe Oliveira, EEBIIG, adm.
2, aposentada em 26.04.19, ref. ao saldo de 06 meses.
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SRE de Ubá
FÉRIAS-PRÊMIO/ AFASTAMENTO – ATO Nº 13/2019
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do inciso II § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/
SEE Nº 8.656, de 02/07/2012, aos servidores, com vistas à aposentadoria: Ervália - E. E. Profa. Vivica Rocha - 181021, MASP 369.180-5.02,
Conceição Aparecida Cal, ATBVJ-Secretária de Escola, por 01 mês,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 28.06.19; Presidente
Bernardes - E. E. Padre Vicente Carvalho - 181412, MASP 356.3434.01, Dalton Luiz Carneiro Vidigal, ASEIIIP, por 01 mês, referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir de 03.06.19; SRE/Ubá, direção de
escola de Ubá, MASP 346.567-1.01, Josiane Almeida Segheto, PEBIIIP
na função DIII, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio de exercício, a
partir de 13.05.19.
FÉRIAS-PRÊMIO/ AFASTAMENTO – ATO Nº 20/2019
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656,
de 02/07/2012, aos servidores: Ervália - E. E. Prof. David Procópio 180891, MASP 812.838-1.03, Edvânia de Lima Castro, EEBIA, por 01
mês, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 12.06.19; Guidoval - E. E. Mariana de Paiva - 181137, MASP875.884-9.01, Geíza
de Fátima Coelho Gonçalves Pinto, ATBIV I, por 01 mês, referente
ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 24.06.19; Piraúba - E. E.
Profa. Francisca Pereira Rodrigues - 181382, MASP 455.296-4.02,
Sandra Toledo Xavier Melo, PEBIIIM, por 02 meses, referente ao 4º
quinquênio de exercício, a partir de 13.05.19; Visconde do Rio Branco
- E. E. Dr. Celso Machado – 182222, MASP 368.667-2.02, Meire Sueli
Quinelato Goulart, ATBVG, por 01 mês, referente ao 5º quinquênio de
exercício, a partir de 27.05.19; SRE/Ubá, direção de escola de Ervália, MASP 1.064.207-2.01, Débora Camen de Freitas Mattos, PEBIIG
na função DII, por 01 mês, referente ao 1º quinquênio de exercício, a
partir de 12.06.19.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPÉCIE - ATO Nº 08/2019
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art.
117 do ADCT da CE/1989, à servidora: Rodeiro, MASP 335.620-1.02,
Wanderléa Maria de Paiva, PEBIIIP, aposentada em 19.08.16, referente
ao saldo de 07 meses; Visconde do Rio Branco, MASP 350.355-4.01,
Marilene Freire da Paz, PEBIIIP, aposentada em 26.04.19, referente ao
saldo de 05 meses e 06 dias.
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AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - ATO Nº
15/2019
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/ 1989, da servidora: Ubá – CESEC Prof. José Carneiro de Castro - 182028, MASP
145.850-4.02, Anamaris Toledo Haikal, a partir de 08.05.19, referente ao ATB3/IIIJ-Secretário de Escola SE-I, à vista requerimento de
aposentadoria pelo art. 40 § 1º, inciso III, alínea “b”, proporcional da
CF/88, c/ redação dada pela EC 41/03, com direito à média das remunerações de contribuição proporcional a 9.414 dias de exercício; Ubá - E.
E. Deputado Carlos Peixoto Filho - 181951, MASP 389.825-1.01, Márcia Silva Vieira, a partir de 08.05.19, referente ao PEB3/IIIO, à vista
de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/03 c/c § 5º do
art. 40 da CF/88, com direito a remuneração integral, correspondente à
carga horária de 108+11 h/a.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 09/2019
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até
oito dias consecutivos, às servidoras: Guarani - E. E. Prof. Alberto
Pacheco - 181030, MASP 1.246.573-8, Silviana Martins de Souza
Parreiras, ASBDIA, a partir de 06.04.19; MASP 1.218.980-9, Sílvia
Helena Leonardo de Souza, ASBDIA, a partir de 06.04.19; Piraúba - E.
E. Lafayette Maurício Lopes - 181366, MASP 1.228.565-6.01, Maria
Aparecida Ferreira Barreiros Medeiros, ASBDIA, a partir de 23.04.19.
ALTERAÇÃO DE NOME- ATO Nº 08/2019
ALTERA O NOME, à vista de documento apresentado, da servidora: Guiricema - E. E. Castorina Gomes Soares – 181200, MASP
1.403.929-1.02, Amélia Aparecida Demarque Pitta, para Amélia Aparecida Demarque.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONCESSÃO ATO Nº 25/2019
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, aos servidores: Brás Pires – E.E. São Luís
– 180793, MASP 1.012.746-2.05, Maria do Rosário Silva Miranda
Vidigal, PEBIA, referentes ao 3º quinquênio de exercício, a partir de
25.04.19; Coimbra - E.E. Emílio Jardim - 128635, MASP 1.279.9846.03, Ivo Benevenuto, PEBIB, referentes ao 1º quinquênio de exercício,
a partir de 26.02.19; São Geraldo - E. E. Prof. Ormindo de Souza Lima
- 181544, MASP 875.963-1.02, Denise Cristine Silveira Teixeira Silva,
PEBIIF, referentes ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 19.08.17;
MASP 1.261.410-3.03, Fábio José da Silva, PEBIIB, referentes ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 08.04.18; MASP 346.658-8.03,
Surlane Silveira Souza, PEBIB, referentes ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 19.06.18.
LICENÇA À GESTANTE- ATO Nº 09/2019
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988 por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias,
conforme Lei nº. 18879, de 27/05/2010, à servidora: Ubá - E. E. Coronel Camilo Soares - 181935, MASP 1.155.838-4.04, Morine Guiducci
Ribeiro, PEBIA, a partir de 06.05.2019.
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RETIFICAÇÃO – ATO Nº 04/2019
RETIFICA, OS ATOS de Férias-Prêmio/Afastamento, referente à
servidora: Astolfo Dutra - E.E. Prof. Souza Primo - 180742, MASP
276.926-3.02, Ângela Maria Salgado Cocate, PEBIIJ, ato 09/19, publicado em 02.03.19, por motivo de incorreções. Onde se lê: referentes ao
3° quinquênio, leia-se: referentes ao 5° quinquênio; Ubá – E. E. Padre
Joãozinho – 182001, MASP 966.080-4.03, Sônia Aparecida Carneiro
Pinto, PEBIA, referentes ao 1º quinquênio, ato 17/19, publicado em
27.04.19, por motivo de incorreções. Onde se lê: a partir de 15.06.19,
leia-se: a partir de 15.05.19.
RETIFICA LOTAÇÃO – ATO Nº 08/2019
RETIFICA, o ato de DESIGNAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO
referente servidora: Tocantins, EE Capitão Antônio Pinto de Miranda
– 181731, MaSP 1192475-0, admissão 02, Lucy Marangon Barletta,
ATBIA – Assistente Técnico de Educação Básica, Ato nº 08/2019 publicado em 07/05/2019, por motivo de incorreção na data de vigência do
exercício. Onde se lê: “06/05/2019” leia-se “07/05/2019”.
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Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
Processo nº 42.237
Relator: Walter Coelho de Morais
Parecer nº 227/2019
Aprovado em 28.02.2019
Manifesta-se sobre consolidação e atualização das normas para regulamentação do ensino superior no âmbito do Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais.
Histórico
A regulação, a avaliação e a supervisão do ensino superior, no âmbito
do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, encontra-se, atualmente, regulamentada por meio da resolução específica no 459.
Em setembro de 2018, devido à comprovada necessidade de atualização da supramencionada Resolução no 459, foi iniciada a sua rediscussão, no âmbito da Câmara do Ensino Superior, deste Conselho.
Após a reanálise inicial da norma, constatou-se a necessidade de que
essa atualização fosse precedida de ampla discussão, referenciada em
dimensões e indicadores e cuja estrutura mais se aproxima dos documentos análogos utilizados no sistema federal de ensino. Feita a discussão, voltou-se à rediscussão da Resolução no 459, para o que fui
designado relator.
Após profunda discussão, que contou com a sensibilidade e competente
participação de todos os conselheiros da Câmara de Planos e Legislação, foram, as sugestões, consubstanciadas na minuta de resolução,
anexa a este parecer.
Mérito
As instituições de ensino superior contemporâneas, particularmente as
públicas, devem estar estruturadas de forma a atender as demandas da
sociedade e, atentas à necessidade de permanente transformação de si
mesmas, procurar a incorporação constante de novas metodologias e
tecnologias educacionais, a intensificação da pós-graduação e da pesquisa e o exercício de sua função prospectiva, num ambiente de excelência e transparência de suas ações.
Por outro lado, é indubitável a necessidade de sua contínua avaliação
e supervisão, por meio de instrumentos que, respeitadas as especificidades das instituições e de seus cursos, levem em conta a dinâmica e
diversidade do ensino superior e da sociedade, bem como os referenciais utilizados em outros sistemas. Para isso, os princípios básicos de
regulação, avaliação e supervisão das ações institucionais devem ser
objetivos, coerentes entre si e, sobretudo, contextualizados num padrão
único de ensino superior do Sistema.
Nesse sentido, a presente proposta de regulamentação do ensino superior do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, anexa a este
parecer, consolida, numa única norma, os aspectos fundamentais concernentes aos cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação e
regulamenta a oferta de educação a distância no nível superior. Outros
aspectos que merecem destaque na presente proposta são:
- normatização do procedimento de credenciamento de campus
universitário;
- previsão da obrigatoriedade da oferta de número mínimo de cursos de pós-graduação stricto sensu, no caso de recredenciamento de
universidade;
- definição de prazos de credenciamento e recredenciamento de
instituição;
- estabelecimento de procedimento para autorização de curso;
- definição de prazos relativos aos atos regulatórios e à protocolização
de processos;
- padronização da instrução de processos;
- previsão de novos instrumentos de avaliação, referenciados em
dimensões e indicadores, a serem aprovadas pela Câmara;
- previsão da obrigatoriedade da publicização de dados institucionais
e de cursos;
- possibilidade de aproveitamento de outras avaliações externas, a critério da Câmara.
Visando à eficaz implementação das novas normas exaradas na minuta
de resolução, deverá ser revogada a resolução vigente, citada no Histórico do presente parecer, bem como aprovar-se, com a exiguidade
possível, diretrizes e novos instrumentos de avaliação que subsidiem,
de forma consoante com a nova realidade, os atos de credenciamento e
recredenciamento de instituição, bem como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
Conclusão
Face ao exposto, submetemos à deliberação final da Câmara de Planos
e Legislação, a presente proposta de resolução, encaminhada, discutida
e aprovada pela Câmara do Ensino Superior que, se aprovada, deverá
ser apreciada pelo Plenário deste Conselho.
Ato contínuo, deverá, a nova norma, ser encaminhada ao Senhor
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para
homologação.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
a) Walter Coelho de Morais – Relator
Parecer da Câmara de Planos e Legislação
A Câmara de Planos e Legislação manifesta-se de forma favorável à
aprovação da proposta de Resolução, que estabelece normas relativas à
regulação do ensino superior no Sistema Estadual de Ensino de Minas
Gerais, seguindo o parecer de seu relator.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
a) Walter Coelho de Morais – Presidente
Resolução nº 469, de 28 de fevereiro de 2019
Estabelece normas relativas à regulação do ensino superior do Sistema
Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 206 da Constituição do
Estado, na Lei Delegada Estadual nº 31, de 28 de agosto de 1985, na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Estadual
nº 39.796, de 06 de agosto de 1998, e na Lei Delegada Estadual nº 172,
de 25 de janeiro de 2007, o o Decreto 47.356, de 25 de janeiro de 2018,
modificado pelo Decreto 47.590, de 28 de dezembro de 2018, considerando o Parecer CEE nº 227/2019, de 28 de fevereiro de 2019,
Resolve:
Art. 1º. O ensino superior do Sistema Estadual de Ensino de Minas
Gerais rege-se por esta Resolução e pela legislação aplicável.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, as expressões Sistema, Secretaria, Conselho e Câmara designam, respectivamente, o Sistema Estadual
de Ensino, a Secretaria de Estado diretamente responsável pelo Ensino
Superior, o Conselho Estadual de Educação e a Câmara do Ensino
Superior do Conselho, todos relativos ao Estado de Minas Gerais.
Capítulo 1
Dos Princípios, Finalidades, Organização
e Estrutura do Ensino Superior
Seção I
Dos Princípios e das Finalidades do Ensino Superior
Art. 3º. O ensino superior, oferecido por Instituições do Sistema, obedece ao disposto na legislação vigente, nesta Resolução e nos demais
atos normativos pertinentes, tendo como base, dentre outros, os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e ao direito de expressão e emissão de opiniões
e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino superior;
VI - gratuidade do ensino público;
VII - valorização do profissional do ensino superior;
VIII - gestão democrática, nos termos das normas do Sistema;
IX - compromisso com a qualidade do ensino;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre o ensino superior, o trabalho e as práticas de inserção social.
Art. 4º. São finalidades do ensino superior:
I - estimular a construção de saberes, ancorados no desenvolvimento
científico e tecnológico, e o desenvolvimento do pensamento reflexivo
e da capacidade crítica;
II - formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção produtiva na sociedade brasileira;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
o avanço da ciência e da tecnologia, e a criação e a difusão da cultura,
desenvolvendo o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - contribuir para o aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a sua concretização, integrando os conhecimentos de cada geração
e promovendo a educação continuada;
VI - estimular a reflexão sobre os problemas sociais, em particular os
nacionais e regionais;
VII - oferecer serviços especializados à comunidade e, com ela, estabelecer uma relação de reciprocidade;
VIII - articular-se com a comunidade em ações para o desenvolvimento
social e econômico, promovendo ações de extensão, visando a difusão
dos conhecimentos e dos benefícios resultantes da criação cultural e do
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.
Seção II
Da Organização do Ensino Superior
Art. 5º. As Instituições de Ensino Superior do Sistema, criadas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, organizam-se, academicamente, nas seguintes categorias:
I - Universidade;
II - Centro Universitário;
III - Instituição de Ensino Superior não-Universitária.
Art. 6º. As Universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas relevantes, tanto do ponto de vista científico quanto do sociocultural, principalmente nos âmbitos regional e
nacional;
III - propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do
conhecimento;
corpo docente com, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) portadores
de título de Mestre ou Doutor;
IV - corpo docente com, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) contratados em regime de tempo integral;
V - oferta regular de, pelo menos, dois cursos de pós-graduação stricto
sensu, devidamente recomedados pela CAPES e reconhecidos pelo
Ministro de Estado de Educação.
§ 1º – É facultada a criação de Universidades especializadas por campo
do saber.
§ 2º – As Universidades podem organizar-se na forma multicampi.
Art. 7º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas, às Universidades, as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º. Considera-se como campus-sede o local principal de funcionamento da instituição, circunscrito aos limites do município, incluindo
os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, os cursos e demais
atividades educacionais.
Art. 9º. O campus fora de sede é restrito às Universidades e depende de
credenciamento específico, não gozando de prerrogativas de autonomia, inclusive quanto à criação de cursos.
Art. 10. Os Centros Universitários são Instituições de Ensino Superior
pluricurriculares, em diferentes campos do saber, caracterizadas pela
alta qualificação para o ensino, pesquisa e extensão, e que apresentam:
I - no mínimo, 8 (oito) cursos de graduação, devidamente reconhecidos
e em pleno funcionamento;
II - corpo docente com, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) portadores de título de Mestre ou Doutor;
III - corpo docente com, no mínimo, 20% (vinte por cento) contratados
em regime de tempo integral;
IV - propostas curriculares que contemplem mais de uma área de
conhecimento;
V - programa institucionalizado de extensão nas áreas de conhecimento
abrangidas por seus cursos.
§ 1º – Os Centros Universitários serão criados por mudança de categoria das instituições de ensino superior não universitárias já credenciadas
e em efetivo funcionamento.
§ 2º – Serão admitidos centros universitários especializados em área de
conhecimento ou de formação profissional específica.
Art. 11. São estendidas, aos centros universitários, prerrogativas inerentes à autonomia das Universidades, tais como criar e extinguir cursos,
turmas e turnos, no respectivo campus sede, bem como aumentar, reduzir ou remanejar vagas de cursos em funcionamento.
Art. 12. Entende-se por regime de tempo integral a prestação de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, 20 (vinte) horas semanais destinadas a
estudo, pesquisa, atividades de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes.
Art. 13. São consideradas Instituições de Ensino Superior não universitárias as Faculdades Integradas, os Institutos Superiores de Educação,
as Escolas Superiores e as Escolas de Governo.
Parágrafo único – Denominam-se Escolas de Governo as instituições criadas e mantidas pelo poder público estadual para a formação
e desenvolvimento de servidores públicos, na forma da Constituição
Federal, e devidamente credenciadas pelo Conselho.
Seção III
Dos Cursos do Ensino Superior
Art. 14. Consoante o disposto na legislação vigente, o ensino ofertado pelas Instituições de Ensino Superior do Sistema abrange cursos
sequenciais, de graduação, de pós-graduação lato sensu, de pós-graduação stricto sensu e de extensão, que atendam aos requisitos estabelecidos para cada caso.
Art. 15. A estrutura e a organização dos projetos pedagógicos dos cursos são de competência das instituições que os ofertam, considerando-se, dentre outros aspectos, a legislação própria, as diretrizes curriculares nacionais, a carga horária mínima e o perfil do egresso.
Art. 16. As instituições podem introduzir, na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores presenciais reconhecidos, a oferta
de disciplina à distância, com base na legislação específica vigente e
Resolução própria do Conselho.
Subseção I
Dos Cursos Sequenciais
Art. 17. Os cursos superiores sequenciais de complementação de estudos objetivam formação específica por campo do saber, com obtenção
ou atualização de qualificação técnica, profissional, acadêmica ou intelectual, nas áreas das ciências, das humanidades e das artes.
Art. 18. Os cursos sequenciais de complementação de estudos com destinação individual são oferecidos, exclusivamente, a graduados em cursos superiores ou a estudantes regularmente matriculados em curso de
graduação.
Art. 19. Os cursos superiores sequenciais de complementação de estudos conduzem à obtenção de certificado.
Art. 20. Os cursos de formação específica são atrelados à oferta, pela
instituição, de curso de graduação, na área de conhecimento, devidamente reconhecido.
Art. 21. Os cursos de complementação de estudos por campo de saber
relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos e ofertados pela instituição devem ter, no mínimo, metade de sua carga horária correspondente a tópicos de estudo desses cursos.
Subseção II
Dos Cursos de Graduação
Art. 22. Os cursos superiores de graduação, abertos aos portadores de
certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, que podem
ser oferecidos, presencialmente ou à distância, se classificam como:
I - Cursos de Bacharelado, de formação científica ou humanística,
visando ao desenvolvimento de competências em determinado campo
de saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, conferindo o grau de bacharel;
II - Cursos de Licenciatura, visando ao desenvolvimento de competências para atuação no magistério na Educação Básica, conferindo o
grau de licenciado;
III - Cursos de Tecnologia, cuja denominação deve atender ao Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, de formação especializada em área científica e tecnológica que capacita profissionais capazes
de desenvolver e aplicar, de forma inovadora, tecnologias, e promover
a sua difusão, conferindo o grau de tecnólogo.
Partágrafo único – As Instituições de Ensino Superior poderão oferecer disciplinas com metodologia a distância, em seus cursos de graduação presencial, observada Resolução própria do Conselho que regula a
oferta e a legislação educacional pertinente que dispõe sobre atos regulatórios de funcionamento de IES e de oferta de cursos superiores de
graduação na forma presencial e à distância.
Art. 23. O curso de graduação deverá contar, em sua estrutura, com o
Núcleo Docente Estruturante – NDE, responsável pela coordenação do
respectivo projeto pedagógico e por sua implementação e desenvolvimento, observando-se, ainda, o estabelecido pela Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
quarta-feira, 08 de Maio de 2019 – 25
Subseção III
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 24. Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, ofertados a diplomados em curso superior de graduação, visam
aprofundar estudos em determinada área do conhecimento, podendo ser
oferecidos presencialmente ou a distância.
§ 1º – Os cursos podem ser oferecidos por instituições de ensino superior que ministrem, na mesma área, cursos de graduação, autorizados
ou reconhecidos, em regular funcionamento, ficando sujeitos à avaliação do Conselho, quando do reconhecimento ou renovação do reconhecimento do curso de graduação da área correspondente.
§ 2º – É vedada a oferta, ainda que em caráter especial, de cursos de
pós-graduação lato sensu por instituições não educacionais, ressalvadas
aquelas credenciadas como Escolas de Governo.
Art. 25. O corpo docente de curso de pós-graduação lato sensu deve
estar constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) de professores portadores de diploma de Mestre ou Doutor,
com validade nacional, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é a de
Mestre na Área ou em Área afim.
§ 2º. Na ausência de profissional qualificado, nos termos do Parágrafo
Anterior, poderá exercer a coordenação o portador de certificado de
especialização na Área, desde que portador de diploma de Mestre ou
Doutor em Educação com validade nacional.
§ 3º. Docentes vinculados a outras instituições de ensino superior, no
limite máximo de 50% do seu corpo docente, poderão, em regime de
colaboração interinstitucional, ministrar aulas no curso.
Art. 26. O curso tem a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, nestas não computado o tempo reservado para elaboração de
monografia ou trabalho de conclusão de curso equivalente.
Parágrafo único – O curso pode ser ministrado em uma ou mais etapas,
devendo ser concluído no período de até 2 (dois) anos consecutivos.
Subseção IV
Dos Cursos e dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 27. Os cursos de pós-graduação stricto sensu têm por objetivo a
formação e a qualificação para o exercício do magistério, para a pesquisa e para atividades técnico-científicas e profissionais, podendo ser
oferecidos, também, mediante convênios com instituições, integrantes
ou não do Sistema.
Parágrafo único – É condição indispensável para a oferta de curso de
pós-graduação stricto sensu a comprovação de existência prévia de
grupo de pesquisa institucionalizado na mesma área do conhecimento,
registrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq.
Art. 28. A pós-graduação stricto sensu, aberta a diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino
superior, compreende os cursos de Mestrado e Doutorado, Acadêmicos ou Profissionais, independentes e terminais, oferecidos, presencialmente ou a distância, em conformidade com a legislação, emitindo
diplomas para seus concluintes.
§ 1º – Para a obtenção do grau de Mestre, são exigidos exames de qualificação e defesa de dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos
pela Instituição no regulamento próprio, compatível com as características da área de conhecimento, além de outras exigências estabelecidas
no regulamento do curso.
§ 2º – Para a obtenção do grau de Doutor, são exigidos exames de
qualificação e defesa de tese que represente trabalho original, fruto
de atividade de pesquisa e que importe em contribuição para o desenvolvimento da área do conhecimento, além de outras exigências estabelecidas no regulamento do Programa ou curso.
Art. 29. Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no curso
de Doutorado da mesma área de conhecimento, podem ter validados
créditos, a título de aproveitamento de estudos, observados os critérios
estabelecidos no regulamento do curso.
Art. 30. As durações mínima e máxima dos cursos de pós-graduação
stricto sensu serão estabelecidas em regulamento próprio do curso,
não podendo, respectivamente, ser inferior a 1 (um) ano e ultrapassar
3 (três) anos no Mestrado e ser inferior a 2 (dois) e ultrapassar 5 (cinco)
anos no Doutorado.
Art. 31. O corpo docente de cada curso deverá ser constituído de professores com título de Doutor ou equivalente com validade nacional
e comprovada experiência no exercício de atividades de ensino e de
pesquisa.
Parágrafo único – Além de docentes permanentes, poderão atuar, no
curso ou Programa, docentes visitantes ou colaboradores, observadas
as disposições estabelecidas pela CAPES.
Seção IV
Da Educação A Distância
Art. 32. Caracteriza-se como educação a distância o processo de formação no qual a mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de
recursos de tecnologias de comunicação e informação, com estudantes,
professores e tutores, se for o caso, devidamente qualificados, desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos
espaços e meios utilizados.
Parágrafo único – Os cursos à distância terão a mesma duração e os
mesmos requisitos definidos para os respectivos cursos oferecidos na
educação presencial.
Art. 33. Os projetos pedagógicos de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu ofertados à distância deverão organizar-se segundo
metodologia, gestão e avaliação compatíveis que prevejam, inclusive,
a obrigatoriedade de encontros presenciais para estágios obrigatórios,
seminários de integração, processos de avaliação de aprendizagem, práticas profissionais, atividades em laboratórios de ensino e atividades de
tutoria, quando se aplicar, em conformidade com o projeto pedagógico
do curso e previstos nos seus respectivos regulamentos, bem como atividades presenciais de defesa de trabalhos de conclusão de curso.
§ 1º – No caso dos cursos de graduação, o número de horas em atividades presenciais previstas deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da sua carga horária total, não computadas as horas para as
atividades de avaliação de aprendizagem e de defesa de trabalhos de
conclusão de curso.
§ 2º – A carga horária presencial deve ser definida e justificada no projeto pedagógico do curso.
§ 3º – Considera-se como abrangência para atuação do ensino superior na modalidade a distância, para fim de realização dos momentos
presenciais obrigatórios, a sede e os polos de apoio presencial, devidamente credenciados.
Art. 34. Para a oferta de cursos de graduação e pós-graduação à distância, as Instituições de Ensino Superior, necessariamente, deverão ser
credenciadas junto ao MEC para a oferta de cursos a distância, atendendo ao disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, ou o
ordenamento que venha a substituí-lo.
§ 1º – As instituições de Ensino Superior credenciadas para a oferta de
cursos a distância, que detenham a prerrogativa de autonomia, independem de autorização para funcionamento de cursos a distância.
§ 2º – Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino deverão
informar ao Ministério da Educação quando da oferta de curso superior
a distância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de criação
do curso, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento,
nos termos da legislação específica.
Art. 35. Os regulamentos dos cursos a distância na modalidade stricto
sensu, deverão abranger, obrigatoriamente, e sem prejuízo de outros
que possam ser incluídos, aspectos da infraestrutura compatível com
a oferta à distância, da capacitação do pessoal, estratégias para evitar
fraudes nas avaliações e critérios para assegurar a manutenção da sua
qualidade.
Seção V
Da Extensão Universitária
Art. 36. A extensão universitária caracteriza-se como um conjunto articulado de ações pedagógicas, planejado e organizado de maneira sistemática, em perfeita articulação com o ensino e a pesquisa, com carga
horária definida e processo regular de avaliação formal, que tem, por
objetivo, consolidar a relação entre a universidade e a sociedade, através de compromissos e parcerias mútuas, por meio de práticas de intervenção social e produção do saber formador da cidadania e da consciência crítica.
Parágrafo único – As formas de organização e as finalidades das ações
de extensão de que trata o caput são definidas no interior das instituições de educação superior, no âmbito de sua autonomia.
Seção VI
Dos Diplomas e Certificados
Art. 37. Os diplomas ou certificados de cursos superiores sequenciais
de formação específica e de cursos de graduação, de pós-graduação lato
sensu e de pós-graduação stricto sensu serão expedidos pelas instituições que os ministrarem.
Art. 38. Nos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu
constará, obrigatoriamente, o decreto de reconhecimento do curso
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201905072126410125.