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ANO 127 – Nº 61 – 52 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 26 de Março de 2019
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.292, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Declara de utilidade pública a Associação Minas de TaeKwon-Do, com sede no Município de Bueno Brandão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Minas de Tae-Kwon-Do, com sede no
Município de Bueno Brandão.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.626, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre o credenciamento de clínicas médicas e
psicológicas, em localidades atendidas por banca examinadora, para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão
para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira
Nacional de Habilitação e à troca de categoria e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV do art. 147
e no art. 148 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução nº 425, de 27 de novembro de
2012, do Conselho Nacional de Trânsito,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto estabelece normas para o credenciamento de clínica médica e psicológica,
em localidades atendidas pela Banca Examinadora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG
–, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em candidato à permissão
para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e à adição ou troca
de categoria.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 2º – O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Diretor do
Detran-MG, observada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB –, e o disposto neste decreto.
§ 1º – O credenciamento permitirá que a clínica realize, também, exames de aptidão física e mental
e avaliação psicológica nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador, integrantes do processo de formação de condutores, bem como naqueles que venham a concluir cursos especiais de
formação, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran –, do Departamento Nacional
de Trânsito – Denatran – e do Detran-MG, ou outros que este venha a autorizar.
§ 2º – A participação societária na clínica médica e psicológica é exclusiva, para fins de credenciamento, dos profissionais de medicina e psicologia de que trata a legislação de trânsito.
Art. 3º – A clínica médica e psicológica deve desenvolver exclusivamente atividades referentes aos
procedimentos previstos neste decreto, sendo vedado o credenciamento de clínica localizada em ambulatório,
hospital ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades.
Art. 4º – O credenciamento de clínica médica e psicológica, de natureza intransferível e inegociável, será específico para o município estabelecido, sendo vedada a instituição de filiais.
Parágrafo único – Preservada a pessoa jurídica, poderá ocorrer alteração do quadro societário por
profissional com a formação técnica exigida para o credenciamento e mantendo o mínimo de um médico e um
psicólogo.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
Seção I
Do Requerimento
Art. 5º – A clínica médica e psicológica interessada em se credenciar deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio de seus sócios, ao Diretor do Detran-MG, indicando o endereço de sua sede.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo Detran-MG no prazo de trinta
dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 2º – O Diretor do Detran-MG editará portaria estabelecendo o quantitativo de vagas e em quais
municípios haverá credenciamento de clínica médica e psicológica, bem como prazo para apresentação de
requerimento e de documentação necessária.
§ 3º – O Detran-MG estabelecerá em portaria os critérios de desempate entre as clínicas quando o
número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º.
§ 4º – Para efeito de desempate serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica
e da atividade profissional, ligados ou não ao exercício da docência, relacionados ao campo de conhecimento
deste decreto.
Art. 6º – O requerimento de credenciamento deverá indicar os responsáveis técnicos das áreas de
medicina e de psicologia, com as especializações específicas preconizadas na legislação de trânsito.
§ 1º – Cabe aos responsáveis técnicos representar a clínica junto ao Detran-MG e responder satisfatoriamente a todas as suas solicitações, competindo-lhes cumprir e fazer cumprir:
I – as resoluções baixadas pelo Contran;
II – as normas estabelecidas por este decreto;
III – a legislação em vigor pertinente a sua categoria profissional e as resoluções emanadas do respectivo Conselho de Profissão.
§ 2º – O Detran-MG estabelecerá em portaria, conforme as normas do Sistema Nacional de Trânsito, a documentação necessária à instrução do requerimento e o procedimento de habilitação e classificação do
processo de credenciamento.
Seção II
Das Instalações
Art. 7º – A clínica médica e psicológica credenciada deverá possuir a seguinte estrutura mínima,
que atenda às exigências do Contran, do Detran-MG e deste decreto:
I – sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;
II – sala para teste coletivo com acomodações confortáveis, dispondo de oito carteiras do tipo
escolar;
III – sala privativa para teste e entrevista individual com ventilação satisfatória e sonorização e
iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste;
IV – sala de almoxarifado e arquivo provida de armários com chave para guarda dos testes;
V – sala para exame médico, com dimensões mínimas de 4,50 m x 3,00 m no caso de a acuidade
visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de Snellen, provida de lavatório para mãos, com
ventilação e iluminação adequadas;
VI – instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e
utilização.
Parágrafo único – As instalações da clínica credenciada devem também estar de acordo com as
normas da legislação municipal pertinente.
Art. 8º – Qualquer alteração nas instalações internas da clínica credenciada deverá ser comunicada
ao Detran-MG com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º – A clínica credenciada deverá ser identificada externamente por meio de placa, conforme
modelo e especificações previstas em ato próprio do Diretor do Detran-MG.
Seção III
Dos Equipamentos
Art. 10 – As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com o seguinte:
I – divã para exame clínico;
II – cadeira para uso do candidato;
III – cadeira e mesa para o médico;
IV – estetoscópio;
V – esfigmomanômetro calibrado;
VI – martelo de Babinski;
VII – dinamômetro para força manual;
VIII – Código Internacional de Doenças – CID – atualizado;
IX – placas de aferição de profundidade;
X – equipamento de avaliação da acuidade visual – projetor oftalmológico ou similar;
XI – equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;
XII – equipamento de aferição de visão estereoscópia;
XIII – equipamento de avaliação do campo visual;
XIV – lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;
XV – negatoscópio;
XVI – fita métrica;
XVII – luva para exame médico;
XVIII – coletânea atualizada das regras e dos procedimentos a serem observados.
Parágrafo único – Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XII deste artigo
deverá ser comunicada ao Detran-MG.
Art. 11 – A avaliação psicológica será realizada com a utilização dos seguintes recursos:
I – entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como
outros fatores considerados relevantes pelo psicólogo perito examinador;
II – bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais, cujas especificações deverão ser
seguidas rigorosamente, além de outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal
de Psicologia;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190325215820011.