Minas Gerais - Caderno 1
quinta-feira, 05 de Julho de 2018 – 9
diário do executivo
§ 1º – O convenente ou outorgado em situação de inadimplência, que tenha atendido ao disposto
no inciso I, poderá solicitar à concedente ou outorgante as providências do inciso II, com a finalidade de atender o disposto no caput.
§ 2º – O convenente ou outorgado deverá comprovar, semestralmente, à concedente ou outorgante,
o prosseguimento da medida prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.
Art. 105 – No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados
às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.
§ 1º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso não tenha ocorrido liberação
de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso tenha ocorrido liberação
de recursos, com execução parcial dos instrumentos de parceria referidos neste decreto, deverá ser procedida
à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 106 – No inciso II do parágrafo único do art. 2º, a Companhia de Desenvolvimento Econômico
de Minas Gerais – Codemig será substituída pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge,
conforme decisão que vier a ser proferida no processo nº 1040487 do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 2º – (...)
IV – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia
mista, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio previsto no inciso VII do art. 2ºda Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
que participe do convênio de saída para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
(...)
XVII – subvenções sociais: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos,
mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações relativas à
saúde, à educação, à assistência social e à cultura;”
Art. 2º – O § 6º do art. 22 do Decreto nº 46.319, de 2013passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o mencionado artigo acrescido do § 7º a seguir:
“Art. 22 – (...)
§ 6º – Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes de outros concedentes
para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para
o acompanhamento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída.
§ 7º – As entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio
previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão figurar como intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior e Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação com a finalidade de assunção da responsabilidade da gestão administrativa e financeira dos projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.”
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 107 – Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas às ICTMG não se estendem aos
pesquisadores a ela vinculados.
Art. 108 – Aplica-se o disposto no Decreto nº 46.830, de 2015, às parcerias firmadas com base
neste decreto.
Parágrafo único – Na devolução de valores referentes a concessão de bolsas a pessoas físicas,
comprovada a inexecução por caso fortuito, força maior ou por fato superveniente, a atualização monetária se
dará via caderneta poupança.
Art. 109 – Os instrumentos vigentes na data de edição deste decreto permanecerão regidos pela
legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação aos termos deste decreto.
Parágrafo único – O disposto sobre a prestação de contas, nos termos do Capítulo IX, aplica-se
aos instrumentos que, na data da entrada em vigor deste decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de
análise de prestação de contas.
Art. 110 – Fica revogado o Decreto nº 47.153, de 10 de fevereiro 2017.
Art. 111 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.443, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Altera o quantitativo e a distribuição de Gratificação de
Função de Pesquisa e Ensino no âmbito da Fundação João
Pinheiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 94 da Lei nº 22.257, de 27 de
julho de 2016, no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e no § 7º do art. 2º da Lei nº 20.591,
de 28 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de Gratificação de Função de Pesquisa e
Ensino – GFPE – com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP –, no uso da autonomia gerencial, orçamentária
e financeira ampliada por meio do Pacto pelo Cidadão, passando o Anexo III do Decreto nº 46.180, de 13 de
março de 2013, a vigorar na forma do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste
decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197 da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.445, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que
regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre
a administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3° do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do
inciso XIV a seguir:
“Art. 3º – (...)
XIV – às transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da
Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.”.
Art. 2º – O art. 28 do Decreto nº 47.132, de 2017 passa a vigorar acrescido do § 9º a seguir:
“Art. 28 – (...)
§ 9º – O disposto neste artigo pode ser flexibilizado quando a reforma ou obra for decorrente de
exigências trazidas em legislação específica referente à particularidade da política pública relacionada à parceria, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou
entidade estadual parceiro.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 301, DE 4 DE JULHO DE 2018.
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 47.443, de 4 de julho de 2018)
Cria o Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira e dá
outras providências.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE
DENOMINAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 1
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 2
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 3
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 4
TOTAL
.......”
CÓDIGO
IDENTIFICAÇÃO
GFPE1
GFPE2
GFPE3
GFPE4
JP01 a JP45
JP01 a JP11
JP01 a JP11
JP01 a JP03
VALOR
(EM R$) QUANT. (A)
1.000,00
45
1.500,00
11
2.000,00
11
2.500,00
3
70
VALOR
UNITÁRIO
(B)
1,00
1,50
2,00
2,50
VALOR
TOTAL
(AxB)
45,00
16,50
22,00
7,50
91,00
.....................................................................................................................................................
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.443, de 4 de julho de 2018)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GFPE
ESPÉCIE
GFPE
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
91,00
91,00
SALDO EM RELAÇÃO À
LEI Nº 20.591/2012
0,00
DECRETO Nº 47.444, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,
que dispõe sobre as normas relativas à transferência de
recursos financeiros da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos IV e XVII do art. 2º do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, situado nos Municípios de
Lima Duarte, Olaria, Rio Preto e Santa Bárbara do Monte Verde, com área total aproximada de 4.203,96 ha e
perímetro de 72,54 km, conforme memorial descritivo constante no Anexo.
Parágrafo único – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira é criado com os seguintes objetivos:
I – preservar remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região integrantes do bioma
Mata Atlântica;
II – preservar os corpos hídricos e suas áreas de recarga, bem como a notável beleza cênica das
montanhas e serras da região;
III – proteger populações da fauna e flora nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias,
raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção;
IV – oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa
científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis;
V – assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza na região;
VI – recuperar as áreas degradadas existentes em seus limites, com vistas a estabelecer um contínuo florestal e a ampliar a área de refúgio das espécies nativas.
Art. 3º – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira é de posse e de domínio públicos.
§ 1º – Os terrenos e benfeitorias constantes nos limites previstos no Anexo, com exceção das terras
devolutas, serão objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins de desapropriação de
pleno domínio pelo Poder Público.
§ 2º – Compete à Advocacia-Geral do Estado, observado o Decreto nº 45.432, de 27 de julho de
2010, promover as desapropriações de que trata o § 1º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF – administrar o Parque Estadual Serra
Negra da Mantiqueira, mediante gestão integrada e participativa.
Parágrafo único – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira disporá de um Conselho Consultivo presidido pelo IEF e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade
civil.
Art. 5º – A elaboração do plano de manejo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira será
de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação da população
residente e das comunidades localizadas em seu entorno.