6 – quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016 Diário do Executivo
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor;
d) nos casos em que houver supressão de maciço florestal do bioma Mata Atlântica, em estágio
de regeneração médio ou avançado, quando localizado em área prioritária para conservação da biodiversidade,
conforme estabelecido em regulamento;
V – analisar e decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que
trata o art. 21 da Lei n° 21.972, de 2016, considerando a respectiva natureza das atividades ou empreendimentos
relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV deste artigo.
§ 1º As respectivas áreas de competência para deliberação sobre processo de licenciamento
ambiental pelas câmaras técnicas especializadas são:
I – Câmara de Atividades Minerárias – CMI: atividades minerárias e suas respectivas áreas operacionais, exploração e extração de gás natural e petróleo, atividades não minerárias relacionadas à sua operação
e demais atividades correlatas;
II – Câmara de Atividades Industriais – CID: atividades industriais, de serviços e comércio atacadista, exceto serviços de segurança, comunitários e sociais, atividades não industriais relacionadas à sua operação e demais atividades correlatas;
III – Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP: atividades agrícolas, pecuárias, florestais e
de processamento de madeira, beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas, projetos de irrigação e
de assentamento, atividades não agrossilvipastoris relacionadas à sua operação e demais atividades correlatas;
IV – Câmara de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF: atividades de
infraestrutura de transporte, infraestrutura de saneamento e similares, de parcelamento do solo urbano, distritos
industriais, serviços de segurança, comunitários e sociais e demais atividades correlatas;
V – Câmara de Infraestrutura de Energia – CIE: atividades de infraestrutura de energia e atividades correlatas;
§ 2º Nos casos em que o processo de licenciamento ambiental abranger atividades de competência
de duas ou mais câmaras técnicas especializadas, o processo será remetido à apreciação da câmara técnica cuja
competência inclua a atividade principal, assim declarada pelo empreendedor.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário, à
CNR, às Câmaras Técnicas Especializadas e às URCs, que tem as seguintes competências:
I – fornecer apoio administrativo à Presidência e às unidades integrantes do COPAM para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões e as suas respectivas
decisões;
II – articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais instituições
do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA;
III – promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras técnicas ou URCs, para deliberação
sobre processos de licenciamento ambiental e estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade;
IV – encaminhar para a CNR, para as câmaras técnicas e para as URCs as diretrizes e determinações originadas do Plenário;
V – requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício das atribuições do
COPAM;
VI – deliberar sobre o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a
processo de licenciamento ambiental e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos para análise
e julgamento da CNR;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL, DAS
CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS
Art. 16. A composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do COPAM deverá
observar a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas URCs, na CNR e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 2016.
§ 1º As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do COPAM exercerão mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente.
§ 2º Entende-se por entidades da sociedade civil aquelas escolhidas por meio de processo eletivo.
§ 3º Entende-se por representantes dos membros do COPAM aqueles indicados por membro
nato.
Seção I
Da Composição do Plenário
Art. 17. O Plenário do COPAM é composto por representantes:
I – do Poder Público:
a) SEMAD, que exercerá a Presidência;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretaria de Estado de Cultura;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f) Secretaria de Estado de Saúde;
g) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
i) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
k) Secretaria de Estado de Fazenda;
l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
o) Ministério Público de Minas Gerais;
p) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
q) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em Minas Gerais;
r) Associação Mineira de Municípios;
II – da sociedade civil:
a) Associação Comercial de Minas Gerais;
b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d) Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;
e) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
f) Instituto Brasileiro de Mineração;
g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;
h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas conforme o
art. 22, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas
no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA – há pelo menos um ano;
Minas Gerais - Caderno 1
j) um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 22, reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida;
k) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme o art. 22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A representação dos membros natos do Plenário do COPAM será realizada pelos
dirigentes máximos de seu órgão ou entidade.
Seção II
Da Composição da Câmara Normativa e Recursal
Art. 18. A CNR é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do
COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil, sendo garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A indicação dos membros que comporão a CNR será feita pelo Presidente do COPAM, em ato
próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário.
§ 2º A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do COPAM ou por outro servidor do SISEMA por ele indicado, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.
Seção III
Da Composição das Câmaras Técnicas Especializadas do COPAM
Art. 19. As Câmaras Técnicas Especializadas do COPAM são compostas por, no mínimo oito e,
no máximo, doze membros, designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público
e sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio
ambiente.
§ 1º A indicação dos membros de que trata o caput será realizada pelo Presidente do COPAM em
ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º As Câmaras Técnicas Especializadas serão presididas por servidor do SISEMA indicado pelo
Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.
Seção IV
Da Composição das URCs
Art. 20. A URC, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 15 da Lei
nº 21.972, de 2016, é composta por, no mínimo doze e, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente
do COPAM, assegurando-se as seguintes representações:
I – Poder Público Estadual;
II – Poder Público Municipal;
III – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
IV – entidades representativas dos setores produtivos;
V – profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;
VI – organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
VII – entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento
das políticas públicas de proteção ao meio ambiente;
VIII – entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Ficam assegurados, no mínimo, dois representantes para o segmento previsto pelo inciso VI
do caput .
§ 2º Cabe ao Presidente COPAM a indicação das entidades a que se refere o inciso VII do caput .
§ 3º O Subsecretário de Gestão Regional da SEMAD é o Presidente das URCs, sendo substituído
em seus impedimentos por servidor do SISEMA por ele indicado.
§ 4º O Presidente da URC não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.
§ 5º O Superintendente da SUPRAM exercerá a função de Secretário Executivo da respectiva
URC, não sendo considerado membro da Unidade.
§ 6º As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da SEMAD e de suas entidades vinculadas, conforme o Anexo.
Seção V
Das Disposições Gerais da Representação
Art. 21. Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e dois
suplentes que os substituirão em caso de falta ou impedimento.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas a eleição serão por estas
indicados.
§ 2º Os membros suplentes das instituições sujeitas a eleição, na forma do art. 16 deste Decreto,
serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos membros titulares.
§ 3º Se no processo eletivo a que se refere o art. 16 deste Decreto não forem eleitos representantes
suplentes, as instituições eleitas os indicarão.
§ 4º Os representantes titulares dos municípios, de que trata o inciso II do art. 20, poderão indicar
primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou
entidade do Poder Público Municipal do representante titular.
Art. 22. As instituições a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 17 e os incisos
V, VI, VII e VIII do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD,
que as convocará mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste
Decreto.
Art. 23. Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, o exercício das
funções de membro do COPAM, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços de
qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas
que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental,
bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
§ 2º Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao empregado de empresa que não tenha como
objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como
os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o
caput .
Art. 24. Ao servidor da SEMAD e de suas entidades vinculadas, é vedada a participação como
representante no COPAM, salvo por designação para Presidência ou suplência em uma das unidades.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO
Art. 25. São considerados órgãos seccionais de apoio ao COPAM os órgãos ou as entidades da
administração pública estadual cujas atividades estejam associadas à proteção e controle do uso dos recursos
ambientais.
Art. 26. Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM são:
I – a FEAM e suas unidades regionais;
II – o IEF e suas unidades regionais;