4 – quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016 Diário do Executivo
VI – A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas, com sede em Unaí, possui jurisdição sobre vinte municípios, a saber: Arinos; Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira
Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu;
Riachinho; São Gonçalo do Abaeté; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Varjão de Minas; Vazante;
VII – A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas, com sede em Montes Claros, possui
jurisdição sobre oitenta e três municípios, a saber: Berizal; Bocaiúva; Bonito de Minas; Botumirim; Brasília de
Minas; Buritizeiro; Campo Azul; Capitão Enéas; Catuti; Chapada Gaúcha; Claro dos Poções; Cônego Marinho;
Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Fruta de Leite;
Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Indaiabira; Itacambira;
Itacarambi; Jaíba; Janaúba; Januária; Japonvar; Jequitaí; Josenópolis; Juramento; Juvenília; Lagoa dos Patos;
Lassance; Lontra; Luislândia; Mamonas; Manga; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Miravânia; Montalvânia; Monte Azul; Montes Claros; Montezuma; Ninheira; Nova Porteirinha; Novorizonte; Olhos Dágua; Padre
Carvalho; Pai Pedro; Patís; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Porteirinha; Riacho
dos Machados; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São Francisco; São João da Lagoa; São João da Ponte; São João das Missões; São João do Pacuí; São João do Paraíso;
São Romão; Serranopólis de Minas; Taiobeiras; Ubaí; Vargem Grande do Rio Pardo; Várzea da Palma; Varzelândia; Verdelândia;
VIII – A Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas, com sede em Varginha, possui jurisdição
sobre cento e setenta e um municípios, a saber: Aiuruoca; Alagoa; Albertina; Alfenas; Alpinópolis; Alterosa;
Andradas; Andrelândia; Arantina; Arceburgo; Areado; Baependi; Bandeira do Sul; Boa Esperança; Bocaina de
Minas; Bom Jardim de Minas; Bom Jesus da Penha; Bom Repouso; Bom Sucesso; Borda da Mata; Botelhos;
Brasópolis; Bueno Brandão; Cabo Verde; Cachoeira de Minas; Caldas; Camanducaia; Cambuí; Cambuquira;
Campanha; Campestre; Campo do Meio; Campos Gerais; Capetinga; Careaçu; Carmo da Cachoeira; Carmo
de Minas; Carmo do Rio Claro; Carrancas; Carvalhópolis; Carvalhos; Cássia; Caxambu; Claraval; Conceiçao da Aparecida; Conceição da Barra de Minas; Conceição das Pedras; Conceição do Rio Verde; Conceição
dos Ouros; Congonhal; Consolação; Coqueiral; Cordislândia; Coronel Xavier Chaves; Córrego do Bom Jesus;
Cristina; Cruzília; Delfim Moreira; Delfinópolis; Divisa Nova; Dom Viçoso; Elói Mendes; Espírito Santo do
Dourado; Estiva; Extrema; Fama; Fortaleza de Minas; Gonçalves; Guapé; Guaranésia; Guaxupé; Heliodora;
Ibiraci; Ibitiúra de Minas; Ibituruna; Ijaci; Ilicínea; Inconfidentes; Ingaí; Ipuiuna; Itajubá; Itamogi; Itamonte;
Itanhandu; Itapeva; Itaú de Minas; Itumirim; Itutinga; Jacuí; Jacutinga; Jesuania; Juruaia; Lambari; Lavras;
Liberdade; Luminárias; Machado; Madre de Deus de Minas; Maria da Fé; Marmelópolis; Minduri; Monsenhor
Paulo; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Natércia; Nazareno; Nepomuceno; Nova Resende; Olímpio Noronha; Ouro Fino; Paraguaçu; Paraisópolis; Passa Quatro; Passos; Pedralva;
Perdões; Piedade do Rio Grande; Piranguçu; Piranguinho; Poço Fundo; Poços de Caldas; Pouso Alegre; Pouso
Alto; Prados; Pratápolis; Resende Costa; Ribeirão Vermelho; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de
Caldas; Santa Rita do Sapucaí; Santana da Vargem; Santana do Garambéu; Santana do Jacaré; Santo Antônio
do Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; São João Batista do Gloria; São João da Mata; São
João Del Rei; São José da Barra; São Jose do Alegre; São Lourenço; São Pedro da União; São Sebastião da
Bela Vista; São Sebastião do Paraíso; São Sebastião do Rio Verde; São Tiago; São Tomás de Aquino; São Tome
das Letras; São Vicente de Minas; Sapucaí-Mirim; Senador Amaral; Senador Jose Bento; Seritinga; Serrania;
Serranos; Silvianópolis; Soledade de Minas; Tiradentes; Tocos do Moji; Toledo; Três Corações; Três Pontas;
Turvolândia; Varginha; Virginia; Wenceslau Braz;
IX – A Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui jurisdição sobre sessenta e sete municípios, a saber: Abadia dos Dourados; Água Comprida; Araguari; Araporã; Arapuá; Araxá; Cachoeira Dourada; Campina Verde; Campo Florido; Campos Altos; Canápolis;
Capinópolis; Carmo do Paranaíba; Carneirinho; Cascalho Rico; Centralina; Comendador Gomes; Conceição
das Alagoas; Conquista; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Delta; Douradoquara; Estrela do Sul; Fronteira;
Frutal; Grupiara; Guimarânia; Gurinhatã; Ibiá; Indianópolis; Ipiaçu; Iraí de Minas; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama; Lagoa Formosa; Limeira d’Oeste; Matutina; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Patos
de Minas; Patrocínio; Pedrinópolis; Perdizes; Pirajuba; Planura; Prata; Pratinha; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Romaria; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Santa Vitória; São Francisco de Sales; São
Gotardo; Serra do Salitre; Tapira;; Tiros. Tupaciguara; Uberaba; Uberlândia; União de Minas; Veríssimo;
X – A Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata, com sede em Ubá, possui jurisdição sobre
cento e cinquenta e seis municípios, a saber: Abre Campo; Acaiaca; Além Paraíba; Alfredo Vasconcelos; Alto
Caparaó; Alto Jequitibá; Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Antônio Carlos; Antônio Prado de Minas; Aracitaba;
Araponga; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto; Barbacena; Barra Longa; Barroso; Belmiro Braga;
Bias Fortes; Bicas; Brás Pires; Caiana; Cajuri; Canaã; Caparaó; Capela Nova; Caputira; Carandaí; Carangola;
Cataguases; Chácara; Chalé; Chiador; Cipotânea; Coimbra; Coronel Pacheco; Descoberto; Desterro do Melo;
Divinésia; Divino; Dom Silvério; Dona Euzébia; Dores de Campo; Dores do Turvo; Durandé; Ervália; Espera
Feliz; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Ewbank da Câmara; Faria Lemos; Fervedouro; Goiana; Guaraciaba; Guarani; Guarará; Guidoval; Guiricema; Ibertioga; Itamarati de Minas; Jequeri; Juiz de Fora; Lagoa Dourada; Lajinha; Lamim; Laranjal; Leopoldina; Lima Duarte; Luisburgo; Manhuaçu; Manhumirim; Mar de Espanha; Maripá
de Minas; Martins Soares; Matias Barbosa; Matipó; Mercês; Miradouro; Mirai; Muriaé; Olaria; Oliveira Fortes;
Oratórios; Orizônia; Paiva; Palma; Passa Vinte; Patrocínio do Muriaé; Paula Cândido; Pedra Bonita; Pedra do
Anta; Pedra Dourada; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Pirapetinga; Piraúba;
Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Raul Soares; Recreio; Reduto; Ressaquinha; Rio Casca; Rio
Doce; Rio Espera; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Rosário da Limeira; Santa
Bárbara do Monte Verde; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz do Escalvado; Santa Margarida; Santa Rita do
Ibitipoca; Santa Rita do Jacutinga; Santana de Cataguases; Santana do Deserto; Santana do Manhuaçu; Santo
Antônio do Aventureiro; Santo Antônio do Grama; Santos Dumont; São Francisco do Glória; São Geraldo;
São João do Manhuaçu; São João Nepomuceno; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; São Pedro dos
Ferros; São Sebastião da Vargem Alegre; Sem-Peixe; Senador Cortes; Senador Firmino; Senhora de Oliveira;
Senhora dos Remédios; Sericita; Silveirânia; Simão Pereira; Simonésia; Tabuleiro; Teixeiras; Tocantis; Tombos; Ubá; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa; Vieiras; Visconde do Rio Branco; Volta Grande.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 4º O caput do art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na
alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 5º O item 1 da alínea “e” do inciso I e o § 6º, ambos do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
e) .........................................................................................................................................
1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput
do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com
o crédito transferido;
.............................................................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea
“a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 6º O caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na
alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da
nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 7º O caput e o § 2º do art. 11 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguintes
alterações:
“Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput
do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após
apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de
visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
.............................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do
art. 2º, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte
de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 8º O § 2º do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .............................................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no
inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do
art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos do caput .” (nr)
Art. 9º O inciso III do caput do art. 39 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39. .............................................................................................................................
III – alínea “a” do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 10. O item 108.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
(...)
108.0
(...)
(...)
21.108.00
(...)
(...)
8423.10.00
(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A subalínea “b.4” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV;” (nr)
Art. 2º O subitem 19.8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
19 (...)
(...)
19.8 A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte
6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e
será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote
o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto
devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
” (nr)
Art. 3º O caput do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do
caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo
para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o
recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.
....................................................................................................................................” (nr)
(...)
21.3
(...)
(...)
55
(...)
” (nr)
Art. 11. O item 6.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
(...)
(...)
(...)
6.0
03.006.00
2201.10.00
(...)
(...)
(...)
3. (...)
(...)
(...)
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou
não, inclusive gaseificadas
(...)
(...)
(...)
3.3
295,35
(...)
(...)
” (nr)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 4 de novembro de 2015, relativamente aos arts. 3º a 9º;
II – a 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º, 2º, 10 e 11.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 88, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
Abre crédito suplementar no valor de R$29.434.368,55.
DECRETO Nº 46.954, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
21. (...)
(...)
(...)
Balanças de uso doméstico
(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18
de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$29.434.368,55 (vinte e nove milhões quatrocentos e trinta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio n° 70041/00, firmado em 27 de junho de 2008, entre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba, no valor de R$10.995.125,88 (dez milhões novecentos e noventa e cinco mil cento e
vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos);
III – do saldo financeiro de contrapartida ao convênio n° 70041/00, firmado em 27 de junho de
2008, entre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, no valor de R$1.579.930,86 (um milhão quinhentos e setenta
e nove mil novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos);
IV – do saldo financeiro do convênio n° 42/2014, firmado em 8 de outubro de 2014, entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de João Monlevade, no valor de R$15.210,48
(quinze mil duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos);
V – do saldo financeiro do convênio n° 3801, firmado em 16 de julho de 2014, entre a Secretaria
de Estado de Transportes e Obras Públicas e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais,
no valor de R$1.687.326,24 (um milhão seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e
quatro centavos);
VI – do saldo financeiro do convênio n° 6182/2013, firmado em 22 de agosto de 2013, entre o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Uberaba, no valor de
R$692,48 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos);
VII – do saldo financeiro do convênio nº 35/ANA/2014, firmado em 2 de julho de 2014, entre o
Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Agência Nacional de Águas, no valor de R$779.822,72 (setecentos e
setenta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos);
VIII – do saldo financeiro, do convênio n° 776451, firmado em 31 de dezembro de 2012, entre a
Universidade Estadual de Montes Claros e o Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$592.084,07 (quinhentos
e noventa e dois mil oitenta e quatro reais e sete centavos);
IX – do saldo financeiro de contrapartida ao convênio n° 776451, firmado em 31 de dezembro de