ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
COMARCA DE CAMPOS BELOS
AGRAVANTE
:
AGRAVADO
:
RELATOR
:
BANCO BONSUCESSO S/A
ZUMERI MÁXIMO DOS SANTOS
SANTANA
Des. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
NR.PROCESSO: 0042748.89.2013.8.09.0026
42748AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042748.89.2013.8.09.0026
VOTO
Conheço deste agravo interno, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
As questões apresentadas na peça recursal já foram exaustivamente debatidas e
examinadas, de sorte que a finalidade deste agravo interno padece de objetividade e
utilidade.
Quanto ao tema, já havia ressaltado o seguinte argumento:
“O equilíbrio contratual pode e deve ser restabelecido quando nele forem detectadas
nuances que possam nitidamente prejudicar uma parte e beneficiar indevida a outra,
de sorte que proclamar ausência de irregularidade contratual, de forma unilateral, não
o qualifica de pronto.
A limitação de juros há muito já se faz recomendável, não nos termos do revogado §
2º, do art. 192, da CF/88, mas de forma a adequá-los ao patamar delimitado pelo
mercado financeiro, de modo a resgatar a executabilidade das cláusulas contratuais
sem que se desfaça a importância do pacto.
É o que estampa o seguinte julgado:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10413565044395104, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1296 de 4907