ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por
Conquista Agropecuária Ltda. EPP, contra ato atribuído ao Superintendente de
Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
NR.PROCESSO: 5042995.53.2019.8.09.0000
No evento 6, a impetrante indicou no polo passivo o Superintendente de Controle e
Fiscalização.
Como se sabe, a competência para processar e julgar mandando de segurança
decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da
natureza do ato impugnado, da matéria discutida ou em razão da pessoa do
Impetrante.
Diz-se legítima para figurar no polo passivo a autoridade coatora responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática.”
A vista de tais digressões, deve-se adotar como premissa quando da análise da
regularidade do polo passivo na via mandamental, que autoridade coatora é aquela
que pratica o ato tido como violador de direito líquido e certo, ou que ordena
concretamente a sua prática.
Após detido exame dos autos, identifico fato que impede o processamento e
julgamento deste writ por este juízo, em virtude da ausência de competência
constitucional decorrente da autoridade coatora retificada, já que se questiona a
incidência do ICMS na hipótese de transferência de semoventes entre as fazendas de
titularidade da impetrante, ato incluído nas atribuições funcionais do Superintendente
de Controle e Fiscalização, nos moldes do Decreto Estadual nº 9.159/2018, que
aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, senão vejamos:
“ Art. 35. São atribuições do Superintendente de Controle e
Fiscalização:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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