ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
NR.PROCESSO: 0088549.88.2010.8.09.0137
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0088549.88.2010.8.09.0137
Comarca de Rio Verde
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Luiz Fernando de Castro Rinaldi
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
VOTO
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno
interposto pelo Banco do Brasil S/A no evento 23 contra a decisão monocrática proferida no
evento 18, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante contra sentença
prolatada nos autos, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
A priori, ao contrário do que argumenta o agravante, não há que se falar em anulação
do decisum agravado em razão do julgamento monocrático do recurso de apelação, haja vista
que o atual ordenamento jurídico autoriza ao relator não conhecer do recurso, por ausência de
pressuposto de admissibilidade (art. 932, III, do CPC), como ocorreu in casu.
Assim, diante do permissivo legal inserto no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, a inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. (…) Em razão do permissivo legal inserto no art. 932, III, do
CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do
julgamento colegiado. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 505730013.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível,
julgado em 14/06/2017, DJe de 14/06/2017) Destaquei.
No mérito, analisando as razões do presente recurso, cumpre registrar que a
argumentação apresentada pelo agravante não é suficiente para reconsiderar ou, ainda, reformar
a decisão monocrática agravada.
Com efeito, embora tenha sido intimado para regularizar sua representação processual,
conforme certidão acostada no evento 16, o apelante não se manifestou nos autos, sendo de
rigor, portanto, a prolação da decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de
apelação por ele interposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento do recurso de apelação por ausência
de pressuposto de admissibilidade, conforme hipótese prevista na legislação (art. 932, III, do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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