ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018
Publicação: segunda-feira, 01/10/2018
NR.PROCESSO: 0266981.57.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0266981.57.2014.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTES: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA
2º APELANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDª
1º APELADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDª
2º APELADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos tempestivos e
regularmente preparados.
Infere-se do relatório que RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL
FAMA (evento nº 003 - 044) e INPAR PROJETO 45 SPE LTDª (evento nº 003 - 046) apelaram da
sentença (evento nº 003 - 0038) proferida nos autos de ação de Cobrança de Condomínio,
ajuizada pelo primeiro primeiro em face do segundo.
Na sentença objetada, o 1º Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Dioran Jaconina Rodrigues, julgou procedente o pedido ínsito na peça de ingresso, reconhecendo
a dívida afeta à taxa condominial do apartamento n° 301, do bloco "A" do Residencial Viver Fama,
para condenar INPAR PROJETO 45 SPE LTDª ao pagamento da quantia de R$ 5.816,38 (cinco
mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a partir da citação.
Na decisão que julgou os embargos declaratórios opostos por RESIDENCIAL VIVER
FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA, o magistrado reconheceu a existência de omissão,
acolheu os aclaratórios “para acrescentar no dispositivo da sentença embargada a condenação
do requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas no curso da presente ação.”
No primeiro apelo RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA
requer reforma em parte da sentença, pois foi determinado que o termo inicial da incidência da
correção monetária pelo INPC e dos juros a partir do ajuizamento e citação respectivamente, e,
não houve a fixação do percentual referente à multa de mora aplicável à espécie.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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