ANO XI - EDIÇÃO Nº 2568 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 15/08/2018
Publicação: quinta-feira, 16/08/2018
NR.PROCESSO: 0338119.89.2011.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0338119.89.2011.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADA : ELIZÂNGELA LOPES LISBOA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE
CADASTRO. SERVIÇO DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É
lícita a exigência da Tarifa de Cadastro prevista na avença, consoante já
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo. 2.
Deve ser considerada abusiva a incidência de despesas de serviços de
terceiro e registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir
ao contratante os custos relativos à sua própria atividade. 3. Provido o
recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração dos honorários
conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, pois que essa regra incide apenas
nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 4. Apelação Cível
conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento nº 3, arquivo “48apelacao-pt_0001.pdf”), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos
da ação consignatória c/c modificação de cláusulas contratuais, ajuizada em seu desfavor por
ELIZÂNGELA LOPES LISBOA, ora apelada, contra a sentença de evento nº 3, arquivo “46sentenca-pt_0001.pdf”, proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia,
Dr. Carlos Luiz Damacena.
O magistrado monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, nos seguintes termos:
“(…). Pelo exposto, face as ponderações acima, julgo extinta sem resolução
do mérito a Ação Consignatária, nos termos do artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. De outra sorte, quanto ao pleito revisional, julgo
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a comissão de
permanência, afastar a cobrança da tarifa de cadastro e serviços de terceiros,
que deverá ser devolvida ao autor, acrescida de correção monetária a contar
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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