ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
NR.PROCESSO: 0278677.71.2006.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0278677.71.2006.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: RESIDENCIAL BALNEÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADA: MARIA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível,
opostos em face do acórdão (Evento nº 21), prolatado nos autos da Ação Ordinária de Rescisão
Contratual, ajuizada por RESIDENCIAL BALNEÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, ora Embargante, em desfavor de MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Extrai-se dos autos, que o Autor (RESIDENCIAL BALNEÁRIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.) alegou, na petição inicial, que celebrou com a Ré (MARIA RODRIGUES
DA SILVA) um contrato de compra e venda de um lote de terras, situado no Residencial
Balneário, no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser pago em 66 (sessenta e
seis) parcelas, de R$ 258,51 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Esclareceu que a Ré (MARIA RODRIGUES DA SILVA) deixou de pagar as
prestações na forma contratada, e, que, embora notificada extrajudicialmente, não efetuou o
pagamento devido das parcelas.
Requereu, assim, que fosse declarada a rescisão do contrato, com a sua
consequente reintegração na posse do imóvel, condenando a parte Ré (MARIA RODRIGUES DA
SILVA) ao pagamento de perdas e danos, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato (cláusula décima sexta).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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