ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018
Publicação: quarta-feira, 23/05/2018
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Na sequência, foram opostos “Embargos de
Execução
com
pedido
de
efeito
NR.PROCESSO: 5101621.36.2017.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
suspensivo” pelo
devedor/agravado, afirmando que houve a novação da dívida, com
a emissão dos cheques “SA-000025 a SA-000027 e UA000071, todos do Banco Itaú, Agência 4373, ContaCorrente nº 29555-1”, por terceiro (Empresa Núcleo Integrado
NIAS Ltda – ME).
O magistrado singular, então, entendendo
restar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do
CPC/2015, concedeu a tutela de urgência “para determinar a
suspensão dos protestos apontados às fls. 41/49
dos
autos
em
apenso,
até
julgamento
final
da
demanda, ou até posterior decisão”.
Como se sabe, disciplina o dispositivo sob
enfoque (art. 300 do NCPC) que a tutela de urgência será
concedida
quando
houver
elementos
que
evidenciem
a
“probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a probabilidade do direito, leciona Luiz
Guilherme
Marinoni
(in
Novo
Código
De
Processo
Civil
Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel
(9) AI 5101621.36/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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