ANO XI - EDIÇÃO Nº 2494 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 25/04/2018
Publicação: quinta-feira, 26/04/2018
NR.PROCESSO: 5008536.59.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008536.59.2018.8.09.0000
COMARCA RIO VERDE
AGRAVANTE JOYCYENE ALVES BORGES
AGRAVADO PAULO HENRIQUE MUNIZ MENDONÇA
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
tutela recursal interposto pela JOYCYENE ALVES BORGES contra decisão proferida pelo MM
Juiz de Direito da comarca de Rio Verde, Dr. WAGNER GOMES PEREIRA, nos autos da ação de
embargos de terceiro opostos em seu desfavor por PAULO HENRIQUE MUNIZ MENDONÇA,
pela qual foi deferida a tutela de urgência postulada na exordial, “para determinar o levantamento
da restrição de transferência da motocicleta descrita na petição inicial junto ao sistema Renajud”.
1. RAZÕES DO RECURSO.
Irresignada, manejou a insurgente a objeção em apreço, almejando a
reforma da decisão verberada, sob o fundamento de que “não obstante a decisão carecer de
fundamentação idônea, posto que gritantemente genérica, deixou o ilustre Magistrado de
observar as peculiaridades do caso, sobretudo no tocante a existência de decisão judicial
transitada em julgado que declarou a falsidade do documento de transferência do proprietário,
que criminosamente falsificou o selo extrajudicial de reconhecimento de firma e assinaturas, cujo
embate se deu em sede de (outro) embargos de terceiro, o de n.º 201601485403”.
Esclarece que “é exequente na execução de título extrajudicial de n.
201404523256 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, cujo executado é o Sr.
Wilkerson. Naquela execução houve o arresto de dois veículos de propriedade do executado, a
saber, um Fusca 1600 e uma motocicleta Harley Davidson”.
Entretanto, expõe que “contra esse arresto houve a criminosa
interposição de embargos de terceiro (n. 201601485403), no qual o então embargante Jonas
Kempf – mediante falsificação de documentos alegou ser o verdadeiro dono dos veículos,
pleiteando medida liminar para a liberação das restrições”, a qual fora concedida, possibilitando “a
ardilosa transferência/ocultação dos bens, medida que só foi revogada pelo respectivo Juízo em
02/10/2017, após a demonstração da falsidade documental naqueles autos”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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