ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018
Publicação: terça-feira, 03/04/2018
NR.PROCESSO: 0149981.65.2016.8.09.0051
limitando o atendimento às 12 (doze) primeiras horas de atendimento
ambulatorial, por ser a referida cláusula abusiva e por não poder se admitir que
por meio de uma Resolução sejam feitas restrições não previstas em lei, em
prejuízo do consumidor. (...)” (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC nº 22890595.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, julg. em 10/03/2015, DJe 1749 de
18/03/2015).
Assim, inaplicável, ao caso em exame, o anexo II da RN 338 da ANS, posto
que contém disposição conflitante com a Lei 9.656/98, devendo prevalecer as previsões insertas
neste diploma legal.
No que tange à condenação da apelante nos danos morais, cumpre dizer que,
conquanto o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral
indenizável, o entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ, do qual comungo, é no sentido
de que a recusa injusta e abusiva de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao
ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofrido, cuidando-se de lesão moral in re ipsa, de
presumida ocorrência.
Àguisa de ilustração, vale conferir os seguintes julgados:
“(...) A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura
financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no
agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da
Terceira e da Quarta Turmas do STJ. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no AgRg no REsp
1490607/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 15/09/2015, DJe 01/10/2015);
“(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de
dano moral in re ipsa. Precedentes. (...)” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1526392/RS,
Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 09/06/2015, DJe 16/06/2015);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DEFORMIDADE CRANIOFACIAL. DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, 3ª T.,
AgRg no REsp 1427908/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em
17/09/2015, DJe 24/09/2015).
Nesse descortino, diversamente do que sustenta a recorrente, o fato de a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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