ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018
Publicação: quarta-feira, 14/03/2018
NR.PROCESSO: 0436046.55.2014.8.09.0017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0436046.55.2014.8.09.0017
COMARCA
BELA VISTA DE GOIÁS
APELANTE
ESTADO DE GOIÁS
APELADA
ELIZETH DELFINO CARDOSO CAZORLA
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele
conheço.
Conf. relatado, trata-se de recurso de apelação (mov. nº 03 – doc. 75)
, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em 10/02/2017, da sentença (mov. nº 03 – doc. 67)
prolatada, em 29/11/2016, pelo MM. Juiz de Direito da Vara da 2ª Cível da Comarca de Bela Vista
de Goiás, no processo da ação de indenização por danos morais movida por ELIZETH DELFINO
CARDOSO CAZORLA, ora Apelada; julgando: “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
constante da exordial e CONDENO o Estado de Goiás a pagar a autora o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA
a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 362 do STJ c/c a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.962/09) e os juros de mora deverão incidir desde
o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e deverão ser calculados segundo os índices
oficiais da remuneração básica e juros aplicáveis á caderneta de poupança.”
Irresignado, o Apelante/A. interpôs este, visando minoração do
quantum indenizatório e a modificação do índice de correção monetária.
A priori, ressalto que a irresignação não merece prosperar, o que
passo a fundamentar.
1. Do quantum indenizatório.
Em suas razões, a Apelante pugna pela minoração do quantum
indenizatório, argumentando que o valor arbitrado é prejudicial aos cofres públicos.
Com efeito, para fixar o valor dos danos morais, o MM. Julgador deve
considerar as circunstâncias da causa, o grau de culpa do agente, as consequências do ato, às
condições econômicas e financeiras das partes, visando cumprir a sua dupla finalidade,
compensar a vítima pelos padecimentos sofridos e admoestar o responsável pela lesão, inibindo
reiteração destas atitudes.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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