ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018
Publicação: segunda-feira, 12/03/2018
NR.PROCESSO: 0011984.40.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984.40.2016.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADA: MARIA APARECIDA JOSÉ DA SILVA MACEDO - ME
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOTAS FISCAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAVIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO
AUTO. A empresa não pode ser penalizada por suposto extravio das notas
fiscais, quando o que de fato ocorreu foi a não apresentação dos
documentos fiscais por ocasião da baixa de sua inscrição, sendo inaplicável,
portanto, a penalidade inserta no artigo 71, XVIII, alínea a, da Lei 11.651/91
(Código Tributário Estadual). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
0011984.40.2016.8.09.0051, figurando como apelante ESTADO DE GOIÁS e apelada MARIA
APARECIDA JOSÉ DA SILVA MACEDO ? ME.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 01 de março de
2018, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da
relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu
Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Eliete Sousa Fonseca
Suavinha.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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