ANO XI - EDIÇÃO Nº 2455 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/02/2018
Publicação: terça-feira, 27/02/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADA: LUZIA APARECIDA ROCHA
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
NR.PROCESSO: 5067834.79.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067834.79.2018.8.09.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela Drª. Rosana
Fernandes Camapum, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, na
ação de Repetição de Indébito intentada por LUZIA APARECIDA ROCHA em desfavor do
BANCO BMG S/A, que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos na folha de
pagamento da parte autora, referentes ao empréstimo RMC, sob pena de multa diária de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, o agravante sustenta não restar demonstrada a presença dos requisitos para a
concessão da medida emergencial, posto que a agravada tinha pleno conhecimento do contrato
que ensejou os descontos.
Salienta que a multa estipulada por descumprimento da liminar é desproporcional e poderá
acarretar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e aduz que ?necessária é a reforma da
presente decisão vergastada para que se fixe multa por ato ou, no mínimo, por mês, bem
como, prazo suficiente para o cumprimento da decisão.?
Registra a urgência da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer, ao final, o seu
provimento para reformar o decisum nos termos acima delineados.
Agravo devidamente preparado.
ISTO POSTO:
Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou
parcialmente), a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
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