ANO XI - EDIÇÃO Nº 2450 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/02/2018
Publicação: terça-feira, 20/02/2018
Por fim, não estando a causa em condição de receber imediato julgamento, a despeito
da previsão inserida no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não
ocorreu a instrução probatória, mister o retorno dos autos ao juízo de origem, dada a
possibilidade de serem produzidas provas a amparar o direito postulado pelo autor/apelante.
NR.PROCESSO: 228538.23.2003.8.09">0228538.23.2003.8.09.0051
Deste modo, ao analisar a matéria a partir do julgado paradigma constante dos autos,
verifica-se que deve ser dado provimento ao apelo interposto em fls. 373/418, reconhecendo-se a
legitimidade o Ministério Público para ajuizar a presente ação civil pública e cassar a sentença
extintiva de fls. 368/371.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás para cassar a sentença objurgada, afastando a ilegitimidade
ativa do Ministério Público para ajuizar a presente ação, determinando o regular
processamento do feito no juízo de primeiro grau.
Écomo voto.
Goiânia, 06 de fevereiro de 2018.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C55
Apelação Cível nº 228538.23.2003.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Ministério Públicos
Apelada: AIG Brasil Companhia de Seguros S/A
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº
228538.23.2003.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, figurando como apelante Ministério
Públicos e como apelada AIG Brasil Companhia de Seguros S/A.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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