ANO XI - EDIÇÃO Nº 2439 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 31/01/2018
Publicação: quinta-feira, 01/02/2018
NR.PROCESSO: 5466152.58.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5466152.58.2017.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
AGRAVADOS : JOSÉ ALEXANDRE CASTRO ALVES TRAD E OUTRO
RELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOFFMANN
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, qualificado e representado nos autos, contra a decisão
interlocutória inserida no evento nº 14, p. 38 do volume recursal dos autos de origem, da lavra do
excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis/GO, Dr. Johnny Ricardo
de Oliveira Freitas, figurando como agravados JOSÉ ALEXANDRE CASTRO ALVES TRAD e
SIDERAL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA., igualmente identificados no processo.
Ação (evento nº 03, volume nº 01, p. 01/06 dos autos de origem): cuidase de ação monitória proposta pela empresa Repsol YPF Distribuidora S/A em face da SIDERAL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., de Onesvaldo Almeida Santos (Espólio) e Maria José
Guimarães Santos, pleiteando o reconhecimento do crédito no valor, atualizado ao tempo da
propositura da demanda, de R$ 549.289,63 (quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta
e nove reais e sessenta e três centavos), formalizado nas duplicatas que instruem a exordial.
Sentença (evento nº 03, volume nº 01, p. 185/187 dos autos de origem):
o magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos apresentados por Sideral
Transportes e Turismo Ltda e Outros e, de consequência, JULGO
PROCEDENTE o pedido monitório contra eles proposto por Repsol YPF
Distribuidora S/A, e determino o prosseguimento da ação, constituindo o
título executivo judicial, observado o disposto no Livro II, Título II, Capítulo
IV, do CPC, pelo valor de R$ 549.289,63 atualizado até o dia 28/02/2008,
acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, até final
pagamento, conforme se apurar.
Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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1196 de 2009