ANO X - EDIÇÃO Nº 2350 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/09/2017
Publicação: segunda-feira, 18/09/2017
No entanto, sem razão o recorrido, na medida em que, muito embora
mostre-se relativamente genérico, pratica-mente repetindo os termos da contestação, o caso é de
aprovei-tamento do recurso apresentado, que, bem ou mal, atende aos requisitos do art. 514,
inciso II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.010, inciso II, do CPC/15), respeitando, por
conseguinte, o prin-cípio da dialeticidade.
NR.PROCESSO: 0163149.08.2014.8.09.0051
Dito isso, antes de passar à análise das preten-sões recursais, detenhome na apreciação da prefacial suscitada pelo recorrido, que, em sede de contrarrazões, afirma
não merecer conhe-cimento o recurso, dada a inespecificidade de seus fundamentos, que,
segundo afirma, não tem correlação com os fundamentos da senten-ça.
Com isso, preenchidos os pressupostos de ad-missibilidade recursal,
conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta da sentença
pela qual o Magistrado a quo julgou parcial-mente procedente o pedido inicial, para condenar a
requerida/apelan-te a pagar, em favor do autor, indenização por danos morais que fixou em R$
10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetá-ria, pelo INPC, desde o
arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (decisão integrativa de fls.
150/151).
A apelante pede a reforma da referida senten-ça, sob o argumento de
que não estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, no tocante ao dano, ao nexo
causal e ao próprio ato ilícito.
Sem razão a apelante, porquanto, ao contrário do que alega, neste
caso concreto, estão, efetivamente, caracteriza-dos os elementos autorizadores da
responsabilidade civil, os quais são suficientes para impor a ela condenação pelos danos
cau-sados ao apelado, decorrentes do ato ilícito praticado, consistente no uso indevido da
imagem deste e de sua vinculação, em matéria jorna-lística, à prática de crime com o qual
não tinha relação.
Cediço que a liberdade de imprensa encontra respaldo na Constituição
Federal, devendo ser compreendida como desdobramento dos direitos individuais consagrados
nos incisos IX e XIV do art. 5º da Constituição Federal.
Por outro lado, sem desmerecer a importância da função de que estão
revestidos os órgãos de imprensa, é de se afirmar que a liberdade de expressão e o direito de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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