ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: FRANCISCO DAVID DE CASTRO FILHO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
RELATOR
: JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
NR.PROCESSO: 5252194.23.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5252194.23.2016.8.09.0000
VOTO
Como visto, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por FRANCISCO DAVID DE CASTRO FILHO e FRANCISCO DAVID DE CASTRO FILHO – ME,
nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E CÁLCULO DO FINANCIAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS,
promovida em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ora Agravado, contra decisão (evento nº
11 dos autos principais) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
(Juiz 2), Rodrigo da Silveira.
O MM. magistrado a quo proferiu a decisão nos seguintes termos:
“Nestes termos, inexistindo comprovação acerca da efetiva necessidade dos
autores com relação à gratuidade da justiça pleiteada, INDEFIRO o referido
pleito.
Feito isso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da mencionada guia, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do NCPC.”
Em suas razões recursais (evento nº 1, arquivo “1-AgravoInst.Just.Gratuita”), o Agravante alega
que a decisão merece ser reformada, pois não há previsão legal das provas que devem ser
apresentadas para deferimento da gratuidade da justiça, considerando que juntou prova robusta e
suficiente para tanto.
Menciona que foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de
inatividade de pessoa jurídica (evento nº 9, arquivo “03”, dos autos de origem); comprovante da
enfermidade (evento nº 9, arquivo “5”, dos autos de origem); contrato social da pessoa jurídica
(evento nº 9, arquivo “02”, dos autos de origem); relatório médico (evento nº 9, arquivo “04”, dos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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