ANO VII - EDIÇÃO Nº 1508 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/03/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/03/2014
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO
DE SEGURANÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE
CAUSA O GRAVAME. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1.
Comprovado que a parte recorrente tomou
conhecimento do ato decisório impugnado, por
intermédio de seu procurador, antes da publicação
da decisão no órgão oficial, com o protocolo de
pedido de reconsideração, incontroverso que o
termo a quo do prazo recursal inicia-se com a
ciência inequívoca do ato que causa o gravame. 2.
Assim, contando o insurgente com o prazo de 5
(cinco) dias para interpor recurso de agravo
regimental (artigos 364 do RITJGO e 557, § 1º do
CPC) contra a decisão considerada gravosa ou
prejudicial, revela-se extemporânea a insurgência
aforada após prefalado lapso temporal, tal como
verificado na hipótese versada. 3. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento hábil a
viabilizar a alteração do entendimento adotado na
decisão fustigada, limitando-se a rediscutir a
matéria decidida, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo a sustentar a pretendida
modificação. 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Corte Especial, à unanimidade
de votos, em conhecer do agravo regimental mas
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator.
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
24039-50.2014.8.09.0000(201490240390)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
WELLBER RODRIGUES PINHEIRO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DA
COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. Diante da indicação
errônea da autoridade coatora e da impossibilidade
de ser ordenada a sua correção, haja vista que
tal ato importaria em alteração da competência do
órgão julgador para processar e julgar a ação de
mandado de segurança, o caso era mesmo de
indeferir a inicial. AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da Corte Especial do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em improver o agravo, nos
termos do voto do Relator.
13 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
295307-20.2013.8.09.0000(201392953073)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DELIO RIBEIRO MESQUITA
MARCUS VINICIUS DE FREITAS CASTRO
MARIA DE LOURDES SILVA
MARIA ALVES DIAS
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