Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
- Relator, JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 2º Vogal Decisão :
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA , DIVERGIU O 1º VOGAL, DESEMBARGADOR JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES
OLIVEIRA, QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA, CONFORME ART. 942 DO CPC, FOI DECLARADA
A EXTENSÃO DO QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO. Brasília, Quarta-feira, 26 de Junho de
2019. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
EMENTA
N. 0718615-32.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ADRIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0040386A - PRISCILLA CARVALHO
SOBRINHO, DF48232 - TATIANA PEDROSA MOREIRA RODRIGUES. A: LEANDRO PEREIRA SA. Adv(s).: DF0041688A - GABRIELLA
TORREAO DE MENEZES. A: VALQUIRIA PEREIRA DE JESUS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AULERIA PEREIRA DE JESUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALQUIRIA PEREIRA DE JESUS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO PEREIRA SA.
Adv(s).: DF0041688A - GABRIELLA TORREAO DE MENEZES. R: ADRIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF48232 - TATIANA PEDROSA
MOREIRA RODRIGUES, DF0040386A - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM
SUAM. FINANCIAMENTO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Firmado o negócio com procuração in rem
suam, o mandante é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, porquanto descaracterizado o mandato com poderes meramente de
representatividade, passa o procurador a agir por sua conta, em seu próprio nome e interesse. 2. A inviabilidade de financiamento, em razão de
irregularidade na documentação do imóvel, enseja o desfazimento da respectiva compra e venda e a devolução do montante recebido a título
de arras, por quem deu causa à rescisão contratual.
N. 0712165-73.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ANDRE LUIS TOLFO BITTENCOURT. Adv(s).: DF0007541A - NAILTON
DE ARAUJO LIMA. R: CONDOMNIO DA CHACARA 183. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. Condomínio. Nulidade de AGO.
Decadência: decai em 2 anos, a contar da data da conclusão do ato, o direito da parte de pleitear a anulação de Assembleia Geral de Condomínio.
N. 0041027-66.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF4816100A - KELY CRISTINA TEIXEIRA DA
SILVA, DF0021822A - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Habilitação de crédito em inventário não formalizada. Extinção prematura.
N. 0700006-77.2017.8.07.9999 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESMERALDINO AGUIAR DA PONTE. A: MARIA AGUIAR DA
PONTE PEREIRA. A: MARILENE AGUIAR DA PONTE. A: MENTA AGUIAR PONTE. Adv(s).: DF3915300A - CAMILLA KERCIA MEDEIROS DE
LACERDA. R: LUCIA MARIA AGUIAR DA PONTE NERIS. R: ROSILEUDA AGUIAR DA PONTE RODRIGUES. R: DIONIZIO AGUIAR DA PONTE
NETO. R: ESPÓLIO DE FRANCISCO AGUIAR DA PONTE. Adv(s).: DF0021061A - CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES PORTO, DF0027631A
- MARCONE OLIVEIRA PORTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DO CPC 617 OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA
DESABONADORA DA INVENTARIANTE. CPC 622. 1. Ausente comprovação de administração do espólio pela agravante, situação que lhe
daria preferência em relação a atual inventariante. 2. Condição de igualdade entre os herdeiros - CPC 617, III. A remoção da inventariante só
deve ocorrer quando configurada alguma das hipóteses elencadas no CPC 622. 3. Mantida a multa cominada (CPC 1.026, § 2º), ante o intuito
manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
DECISÃO
N. 0711283-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VERA LUCIA MINARI. Adv(s).: DF4677700A - HULLE BARRETO
FERRAZ NUNES FERREIRA, DF0035220A - GUILHERME DE MACEDO SOARES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Número do processo: 0711283-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA MINARI
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O
VERA LUCIA MINARI interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face à decisão proferida pela Sétima Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
ajuizada por VERA LUCIA MINARI em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL ? IPREV. Sustentou que foi diagnosticada com neoplasia maligna no cólon em abril 2007, quando foi submetida a procedimento
cirúrgico, sendo acompanhada por médico oncologista desde então, consoante laudo médico juntado aos autos. No entanto, a despeito das
dificuldades e despesas atinentes ao tratamento da doença, não foi deferida a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos
segurados inativos e dos pensionistas, previstas, respectivamente, na Lei federal nº 7.713/1988 e na Lei Complementar distrital nº 769/2008.
Salientou que entendimento sumulado do STJ considera desnecessária a apresentação de laudo médico oficial e não exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença para concessão da isenção. Requereu tutela de urgência, para que fosse determinado aos réus que
se abstivessem de efetuar as retenções mensais concernentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. A magistrada a quo indeferiu
a liminar. Nas razões recursais, a agravante retomou os argumentos veiculados na petição inicial e salientou que é possível o deferimento do
pedido de tutela de urgência, uma vez que o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional admite a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário em decisão liminar. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, em definitivo, o provimento do recurso, para que fosse determinado
que os agravados se abstenham de reter valores atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Preparo regular (ID 9388491 e
ID 9388492). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento, que tem por objeto a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela
de urgência, nos seguintes termos: (...) Ocorre, porém, que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, vedam a medida, porquanto não se
pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte,
o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com efeito,
o § 2º do art. 7º da Lei de Mandado de Segurança prescreve que ?não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza?. Além disso, o § 5º do referido dispositivo legal dispõe
que ?as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada? a que se refere o Código
de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo
273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de
prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. A pretensão recursal encontra
óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que
esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a
Fazenda Pública. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 842342, 20140020218718AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA
1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 356) Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437,
de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta
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