Edição nº 112/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2019
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2019 18:30:03. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0001945-97.2017.8.07.0020 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEDRO. Adv(s).: DF0051203A SUZANNA CARMEN DA CRUZ, DF0034921S - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DF0029446A - JONATAS MORETH MARIANO.
R: UBIRATA GARCIA DE FREITAS. Adv(s).: DF0033251A - ALESSANDRO DOMINGOS SILVA. T: CLODOVAM DIVINO AMARAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL
1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001945-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR:
CONDOMINIO RESIDENCIAL CEDRO RÉU: UBIRATA GARCIA DE FREITAS DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CEDRO em desfavor de UBIRATÃ GARCIA DE FREITAS. Sustenta a parte autora na inicial (ID 6512010) que o
requerido foi síndico do condomínio autor, estando inadimplente quanto à obrigação de prestar contas de sua gestão, no período de abril/2015
a março/2016. Alega que, em assembleia geral ordinária realizada em 29/03/2016, surgiram dúvidas acerca às informações apresentadas pelo
requerido, bem como quanto aos saldos bancários, contratações e balancetes. Afirma que contratou empresa especializadas que constatou
prejuízo de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) nas contas do condomínio durante o período referido. Proferida sentença na primeira
fase da presente demanda, o réu foi condenado a prestar as contas referentes à gestão supracitada, enquanto síndico do condomínio autor,
durante o período de 01/04/2015 a 31/03/2016 (id. 15144585). Não obstante o trânsito em julgado da referida sentença, o requerido (síndico)
quedou-se inerte e, após a apresentação das contas apresentadas pelo autor (mediante a contratação de auditoria externa contratada), apurouse o prejuízo de R$ 231.000,00. Assim, a parte autora requer, nesta segunda fase, a condenação do réu ao pagamento do valor retromencionado,
além da majoração dos honorários advocatícios. Em que pese o réu não ter cumprido a determinação judicial que o condenou a prestar as
contas referente à gestão de 01/04/2015 a 31/03/2016, entendo que para o deslinde da demanda, necessário se faz a realização de perícia,
a fim de averiguar a correção dos valores apresentados pela parte autora. Necessário destacar que o artigo 370 do CPC prevê que ?caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.? Nessa linha de raciocínio, é o
entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. (...)4. Deixando os réus de cumprir a obrigação de prestar as contas, imposta na sentença da primeira fase, o juiz decidirá se julga
antecipadamente a lide ou se determina a realização de audiência, se necessária, julgando em seguida, podendo, também, valer-se de perito.
(...) (Acórdão n.893767, 20100111530257APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 96) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. FORMA MERCANTIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MATIDA. 1. As contas apresentadas pelo réu
serão julgadas pelo juiz mediante seu prudente arbítrio, o qual poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Faculdade que se outorga ao juiz de determinar perícia. 2. A exigência prevista no art. 917 do Código de Processo Civil tão somente determina
que se observe minimamente a técnica contábil para escrituração, o que significa discriminar receitas, despesas e saldos, em ordem cronológica,
a fim de facilitar sua apreciação. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.936830, 20150020322146AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 28/04/2016. Pág.: 161/192) Desse modo, converto o feito em diligência,
a fim de determinar a realização de perícia técnica nas contas do condomínio-autor referente ao período de 01/04/2015 a 31/03/2016. Nomeio o
perito contábil CLODOVAM DIVINO AMARAL, telefone: 98172-5195 email: diskcalculos@gmail.com / clodovam@gmail.com, que deverá oferecer
proposta de honorários no prazo de cinco dias. Apresentadas as propostas, venham os depósitos rateados pela parte autora e ré (art. 95 do CPC),
no prazo de cinco dias. Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração dos laudos, no prazo de trintas dias, sucessivamente.
Águas Claras, DF, 10 de junho de 2019 18:55:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705080-76.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO NEVES DOS SANTOS. Adv(s).: SP196079 - MARIO
SERGIO DE PAULA SILVEIRA, DF42803 - PATRICIA SOARES MARTINS. R: MARIA FERNANDA ZOCCHIO CONTRO. Adv(s).: DF0024061A LUCIENE BARREIRA BESSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL
1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705080-76.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA FERNANDA ZOCCHIO CONTRO DESPACHO Renove a pesquisa no
sistema BACENJUD do valor remanescente da dívida, informado na petição de ID. 36176157. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2019 18:56:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705413-57.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDIFICIO RESIDENCIAL VANCOUVER. Adv(s).:
DF0012933A - ODITH CHAMONE FARAGO, DF0008738A - JOSE CARLOS DA SILVA. R: AFONSO LUCAS RODRIGUES. Adv(s).: DF42923 LUCAS RODRIGUES DA COSTA. R: ALBA LUCIA BARROS MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0705413-57.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL
VANCOUVER EXECUTADO: AFONSO LUCAS RODRIGUES, ALBA LUCIA BARROS MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado no id. 34738977 em favor do advogado do autor. Intime-se o executado para pagamento do débito
remanescente no valor de R$270,56, conforme planilha de id. 36502206, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Águas
Claras, DF, 11 de junho de 2019 14:05:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0712781-88.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALISON PAULINELLE ROCHA DE SOUZA. Adv(s).: DF0039890A
- FELIPE LOPES FRANCA. R: CONDOMNIO REAL CELEBRATION. Adv(s).: DF0039696A - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0712781-88.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PAULINELLE
ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o
exequente informar se houve quitação do débito, sob pena de extinção da execução, em face do pagamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11
de junho de 2019 14:22:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0715034-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).:
DF0030291A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS, DF0051361A
- EVELAINE LIMA GALVAO. R: MARIA LIGIA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0715034-15.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL RÉU:
MARIA LIGIA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista que a requerida não foi citada, conforme certidão de ID. 35514406,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade dos atos decisórios. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho
de 2019 14:34:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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