Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
que antes tenham se esgotado as diligências para se efetivar a citação pessoal. Tendo-se obtido o endereço do executado por meio do sistema
INFOSEG, cabe ao exequente requerer a sua citação no local ali mencionado. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.890230,
20140020276002AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 73)
(destaquei) Dessa forma, percebe-se que não houve esgotamento dos meios de localização do executado, ora agravante, para que a citação por
edital fosse cabível, conforme determina os artigos 231 e 232, do Código de Processo Civil/73. Portanto, nula a citação por edital da executada.
Sendo assim, não se pode conceber que a citação via edital seja considerada válida sem que se tenha diligenciado em todos os endereços
disponibilizados ao juízo para localização do executado, exigência correspondente ao pressuposto legal para a validação do ato. Em razão do
acolhimento da prejudicial suscitada, julgo prejudicados os demais termos lançados no agravo de instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO e
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, CASSANDO a decisão e declarando a nulidade da citação por edital do agravante, considerandose de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dela dependam. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700484-41.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMARKI ENGENHARIA S/A. A: RESIDENCIAL CLUBE II
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF1637200A - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: DARLAM VIDIGAL MACARIO. R: EULINA
PEDROZA SANTOS MACARIO. Adv(s).: DF5020200A - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0700484-41.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) EMARKI ENGENHARIA S/A e RESIDENCIAL CLUBE II EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO(S) DARLAM VIDIGAL MACARIO e EULINA PEDROZA SANTOS MACARIO Relator Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1171233 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. METODOLOGIA DO CÁLCULO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, ao impugnar o laudo pericial, os agravantes se utilizaram
dos mesmos argumentos lançados no presente recurso, os quais restaram esclarecidos pelo perito judicial. 2. Tendo a metodologia dos cálculos
sido destrinchada e esclarecida em momento processual anterior, correta a decisão que rejeita a impugnação ao laudo ao argumento de suposta
omissão do perito em indicar a metodologia e a análise técnica/científica para a apuração do valor em questão. 3. Ausentes elementos capazes
de confrontar a prova pericial produzida nos autos, correta a decisão que rejeita sua impugnação. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão
mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?
MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2019 Desembargador R?MULO DE
ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por EMARKI ENGENHARIA S/A e RESIDENCIAL CLUBE II EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ? SPE em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Perdas e Danos n° 2010.01.1.047749-2, na fase
de liquidação por arbitramento, rejeitou a impugnação ao laudo pericial. Em suas razões recursais os agravantes sustentam que o perito judicial
não utilizou de uma análise técnica ou científica, tampouco demonstrou qual o método adotado para chegar ao percentual de desvalorização
do valor do imóvel objeto da lide. Afirmam que o ?perito judicial apenas afirmou que a desvalorização de um imóvel sem vista panorâmica
seria de 15%, não indicando como chegou a tal conclusão; não indicando qual o método adotado, em patente violação ao art. 473, II e III, do
CPC ?. Tece considerações e ao final requerem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugnam pelo conhecimento e
provimento do recurso para reformar a decisão combatida, determinando-se que o perito judicial demonstre qual o método adotado para chegar ao
percentual de desvalorização do valor do imóvel. Preparo devidamente recolhido em id. 6906703. Indeferi o pedido o pedido de concessão do efeito
suspensivo pretendido. (id. 7004874). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (id. 7325276) pugnando pela manutenção da decisão do Juízo a
quo. Informações de estilo conforme id. 7115533. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?
JO MENDES - Relator V O T O Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme
relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao
laudo pericial. Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, mantenho o entendimento de que o agravo não deve ser provido.
Para tanto, valho-me das mesmas razões apresentadas na referida decisão, as quais transcrevo: (...) Os agravantes sustentam que o perito
judicial descumpriu o disposto no artigo 473, II e III do CPC, vez que não teria indicado qual o método adotado em seu lado pericial. Compulsando
os autos, percebe-se que o expert judicial elaborou o laudo de ID 6906837, e que por meio da decisão de ID 6906850, pág. 15, o magistrado a
quo determinou que o perito realizasse retificação no laudo para que fosse adequado a sentença ora liquidanda. Veja-se que, ao contrário do que
alegam os agravantes, o magistrado a quo não desconsiderou integralmente o referido laudo, mas tão somente requisitou a sua retificação. Nesse
passo, foi apresentado o laudo com as retificações exigidas (ID 6906862). Os agravantes impugnaram o referido laudo utilizando-se dos mesmos
argumentos lançados no presente recurso, todavia, o perito judicial prestou esclarecimentos (ID 6906869), bem como explicou a metodologia
utilizada para alcançar os resultados lançados em seu laudo (ID 6906862, pág. 5). Assim, tendo o perito judicial cumprido as exigências
legais, não se vislumbra no presente momento a probabilidade do direito vindicado pelos recorrentes. Sobre o tema, entende esta eg. Corte:
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO
CONCISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA NA COLUNA. PARAFUSOS. DESLOCAMENTO. ERRO
MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCIALIDADE DA PERITA.
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7 - Realizada a perícia judicial com observância de
todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo a il. Perita analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos, bem
como o estado clínico da Apelante, além de explicitar a metodologia utilizada durante a perícia e as fontes científicas utilizadas, deve prevalecer
a conclusão da perícia judicial. 8 - A alegação da parcialidade deveria ter sido feita no momento oportuno e não somente após a elaboração
de laudo técnico desfavorável aos interesses da Apelante, fato que demonstra que sua insurgência, sob as vestes de impugnar a parcialidade
da profissional indicada nos autos, volta-se, na realidade, contra o conteúdo do laudo pericial, contrário aos seus interesses. Preliminares
rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1082317, 20140110225042APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: 536/540) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700484-41.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMARKI ENGENHARIA S/A. A: RESIDENCIAL CLUBE II
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF1637200A - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: DARLAM VIDIGAL MACARIO. R: EULINA
PEDROZA SANTOS MACARIO. Adv(s).: DF5020200A - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0700484-41.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) EMARKI ENGENHARIA S/A e RESIDENCIAL CLUBE II EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO(S) DARLAM VIDIGAL MACARIO e EULINA PEDROZA SANTOS MACARIO Relator Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1171233 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. METODOLOGIA DO CÁLCULO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, ao impugnar o laudo pericial, os agravantes se utilizaram
dos mesmos argumentos lançados no presente recurso, os quais restaram esclarecidos pelo perito judicial. 2. Tendo a metodologia dos cálculos
sido destrinchada e esclarecida em momento processual anterior, correta a decisão que rejeita a impugnação ao laudo ao argumento de suposta
3203